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Jurisprudência


AgRg no AREsp 626175 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0314668-0

Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. COMPENSAÇÃO DE OFÍCIO. CRÉDITO COM EXIGIBILIDADE SUSPENSA. IMPOSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO ADOTADO EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ALTERAÇÃO DO AT. 73 DA LEI Nº 9.430/96 POR MEIO DA LEI Nº 12.844/13. INOVAÇÃO EM SEDE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA LEI Nº 12.844/13. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 282 DO STF. 1. Com efeito, recurso especial representativo da controvérsia, REsp nº 1.213.082, foi julgado em período anterior à vigência da Lei nº 12.844/13, ocasião em que a Primeira Seção desta Corte adotou entendimento no sentido de que a compensação de ofício não é possível nos casos em que o crédito tributário esteja com exigibilidade suspensa. 2. Contudo, somente no bojo do recurso especial é que a Fazenda Nacional veiculou a alteração do art. 73 da Lei nº 9.430/96 pela Lei nº 12.844/13, não se tratando de legislação superveniente, mas já existência à época da propositura do mandado de segurança pela contribuinte, o que impossibilita o conhecimento de tal alegação por se tratar de verdadeira inovação descabida em sede recursal, a respeito da qual já se consumou a preclusão. Por outro lado, não houve o prequestionamento da novel legislação pelo acórdão recorrido, o qual não tratou do tema à luz da Lei nº 12.844/13, mas sim à luz do art. 7º do Decreto nº 2.287/86, com redação dada pela Lei nº 11.196/05, cuja conclusão foi consentânea com o entendimento do STJ adotado no recurso representativo da controvérsia. Portanto, a alegação fazendária também encontra óbice no teor da Súmula nº 282 do Supremo Tribunal Federal, in verbis: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada". 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 626.175/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/04/2015, DJe 17/04/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." A Sra. Ministra Assusete Magalhães, os Srs. Ministros Humberto Martins e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Herman Benjamin. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Data do Julgamento : 14/04/2015
Data da Publicação : DJe 17/04/2015
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141)
Informações adicionais : "[...] a questão federal discutida no recurso especial já foi enfrentada e decidida por esta Corte em sede de recurso especial repetitivo, submetido ao rito do art. 543-C, do CPC, nos autos do REsp nº 1.213.082, de minha relatoria, ocasião em que a Primeira Seção desta Corte adotou entendimento no sentido de que a compensação de ofício não é possível nos casos em que o crédito tributário esteja com exigibilidade suspensa [...]. Assim, é de se reconhecer que o acórdão recorrido se manifestou no mesmo sentido da jurisprudência desta Corte, incidindo, na hipótese, a Súmula nº 83 do STJ [...]". É possível a aplicação da Súmula 83 do STJ aos recursos especiais interpostos pela alínea "a" do permissivo constitucional, de acordo com a jurisprudência do STJ.
Referência legislativa : LEG:FED LEI:012844 ANO:2013LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000282LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000083LEG:FED DEL:002287 ANO:1986 ART:00007(COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.196/2005)LEG:FED LEI:011196 ANO:2005LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00105 INC:00003 LET:A
Veja : (COMPENSAÇÃO DE OFÍCIO - CRÉDITO TRIBUTÁRIO COM EXIGIBILIDADESUSPENSA) STJ - REsp 1213082-PR (RECURSO REPETITIVO)(RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO PELA ALÍNEA "A" DO PERMISSIVOCONSTITUCIONAL - SÚMULA 83 DO STJ) STJ - AgRg no REsp 1465214-MG, AgRg no AREsp 289903-SC
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