AgRg no AREsp 626175 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0314668-0
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. COMPENSAÇÃO DE OFÍCIO. CRÉDITO COM EXIGIBILIDADE SUSPENSA. IMPOSSIBILIDADE.
ENTENDIMENTO ADOTADO EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
ALTERAÇÃO DO AT. 73 DA LEI Nº 9.430/96 POR MEIO DA LEI Nº 12.844/13.
INOVAÇÃO EM SEDE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA LEI Nº 12.844/13. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 282 DO STF.
1. Com efeito, recurso especial representativo da controvérsia, REsp nº 1.213.082, foi julgado em período anterior à vigência da Lei nº 12.844/13, ocasião em que a Primeira Seção desta Corte adotou entendimento no sentido de que a compensação de ofício não é possível nos casos em que o crédito tributário esteja com exigibilidade suspensa.
2. Contudo, somente no bojo do recurso especial é que a Fazenda Nacional veiculou a alteração do art. 73 da Lei nº 9.430/96 pela Lei nº 12.844/13, não se tratando de legislação superveniente, mas já existência à época da propositura do mandado de segurança pela contribuinte, o que impossibilita o conhecimento de tal alegação por se tratar de verdadeira inovação descabida em sede recursal, a respeito da qual já se consumou a preclusão. Por outro lado, não houve o prequestionamento da novel legislação pelo acórdão recorrido, o qual não tratou do tema à luz da Lei nº 12.844/13, mas sim à luz do art. 7º do Decreto nº 2.287/86, com redação dada pela Lei nº 11.196/05, cuja conclusão foi consentânea com o entendimento do STJ adotado no recurso representativo da controvérsia.
Portanto, a alegação fazendária também encontra óbice no teor da Súmula nº 282 do Supremo Tribunal Federal, in verbis: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada".
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 626.175/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/04/2015, DJe 17/04/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. COMPENSAÇÃO DE OFÍCIO. CRÉDITO COM EXIGIBILIDADE SUSPENSA. IMPOSSIBILIDADE.
ENTENDIMENTO ADOTADO EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
ALTERAÇÃO DO AT. 73 DA LEI Nº 9.430/96 POR MEIO DA LEI Nº 12.844/13.
INOVAÇÃO EM SEDE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA LEI Nº 12.844/13. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 282 DO STF.
1. Com efeito, recurso especial representativo da controvérsia, REsp nº 1.213.082, foi julgado em período anterior à vigência da Lei nº 12.844/13, ocasião em que a Primeira Seção desta Corte adotou entendimento no sentido de que a compensação de ofício não é possível nos casos em que o crédito tributário esteja com exigibilidade suspensa.
2. Contudo, somente no bojo do recurso especial é que a Fazenda Nacional veiculou a alteração do art. 73 da Lei nº 9.430/96 pela Lei nº 12.844/13, não se tratando de legislação superveniente, mas já existência à época da propositura do mandado de segurança pela contribuinte, o que impossibilita o conhecimento de tal alegação por se tratar de verdadeira inovação descabida em sede recursal, a respeito da qual já se consumou a preclusão. Por outro lado, não houve o prequestionamento da novel legislação pelo acórdão recorrido, o qual não tratou do tema à luz da Lei nº 12.844/13, mas sim à luz do art. 7º do Decreto nº 2.287/86, com redação dada pela Lei nº 11.196/05, cuja conclusão foi consentânea com o entendimento do STJ adotado no recurso representativo da controvérsia.
Portanto, a alegação fazendária também encontra óbice no teor da Súmula nº 282 do Supremo Tribunal Federal, in verbis: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada".
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 626.175/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/04/2015, DJe 17/04/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento:
"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental,
nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
A Sra. Ministra Assusete Magalhães, os Srs. Ministros Humberto
Martins e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Herman Benjamin.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Data do Julgamento
:
14/04/2015
Data da Publicação
:
DJe 17/04/2015
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141)
Informações adicionais
:
"[...] a questão federal discutida no recurso especial já foi
enfrentada e decidida por esta Corte em sede de recurso especial
repetitivo, submetido ao rito do art. 543-C, do CPC, nos autos do
REsp nº 1.213.082, de minha relatoria, ocasião em que a Primeira
Seção desta Corte adotou entendimento no sentido de que a
compensação de ofício não é possível nos casos em que o crédito
tributário esteja com exigibilidade suspensa [...]. Assim, é
de se reconhecer que o acórdão recorrido se manifestou no mesmo
sentido da jurisprudência desta Corte, incidindo, na hipótese, a
Súmula nº 83 do STJ [...]".
É possível a aplicação da Súmula 83 do STJ aos recursos
especiais interpostos pela alínea "a" do permissivo constitucional,
de acordo com a jurisprudência do STJ.
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:012844 ANO:2013LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000282LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000083LEG:FED DEL:002287 ANO:1986 ART:00007(COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.196/2005)LEG:FED LEI:011196 ANO:2005LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00105 INC:00003 LET:A
Veja
:
(COMPENSAÇÃO DE OFÍCIO - CRÉDITO TRIBUTÁRIO COM EXIGIBILIDADESUSPENSA) STJ - REsp 1213082-PR (RECURSO REPETITIVO)(RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO PELA ALÍNEA "A" DO PERMISSIVOCONSTITUCIONAL - SÚMULA 83 DO STJ) STJ - AgRg no REsp 1465214-MG, AgRg no AREsp 289903-SC
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