main-banner

Jurisprudência


AgRg no AREsp 626271 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0296790-7

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. RECESSO FORENSE. SUSPENSÃO DE PRAZOS. RECOMEÇO NO PRIMEIRO DIA ÚTIL SUBSEQUENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Os prazos recursais que findem durante o recesso de fim de ano, de 20/12 a 06/01, são prorrogados para o primeiro dia útil imediatamente subseqüente ao retorno do expediente, salvo quando, comprovadamente, esse dia for feriado local ou regional. 2. Hipótese em que o recorrente junta documento que apenas corrobora a suspensão dos prazos processuais durante o recesso forense, não aduzindo nenhum fato novo que pudesse legitimar a tempestividade do apelo nobre. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 626.271/SP, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/09/2015, DJe 25/09/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina (Presidente) e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 17/09/2015
Data da Publicação : DJe 25/09/2015
Órgão Julgador : T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO) (1180)
Mostrar discussão