AgRg no AREsp 626288 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0299978-8
TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. ITBI. BASE DE CÁLCULO. LEI ESTADUAL.
IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280/STF. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO. SÚMULA 284/STF.
1. Hipótese em que a demanda foi dirimida no acórdão recorrido com fulcro em Direito local (Lei Estadual 11.154/1991), inviável de reexame em Recurso Especial, nos termos da Súmula 280/STF: "Por ofensa a direito local não cabe Recurso Extraordinário." 2. O insurgente restringe-se a alegar a aplicação de leis municipais, sem, contudo, demonstrar de forma clara e fundamentada qual o dispositivo da legislação federal foi violado. Incide, por analogia, o óbice da Súmula 284/STF, segundo a qual "é inadmissível o Recurso Extraordinário, quando a deficiência na sua modificação não permitir a exata compreensão da controvérsia".
3. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no AREsp 626.288/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/03/2015, DJe 06/04/2015)
Ementa
TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. ITBI. BASE DE CÁLCULO. LEI ESTADUAL.
IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280/STF. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO. SÚMULA 284/STF.
1. Hipótese em que a demanda foi dirimida no acórdão recorrido com fulcro em Direito local (Lei Estadual 11.154/1991), inviável de reexame em Recurso Especial, nos termos da Súmula 280/STF: "Por ofensa a direito local não cabe Recurso Extraordinário." 2. O insurgente restringe-se a alegar a aplicação de leis municipais, sem, contudo, demonstrar de forma clara e fundamentada qual o dispositivo da legislação federal foi violado. Incide, por analogia, o óbice da Súmula 284/STF, segundo a qual "é inadmissível o Recurso Extraordinário, quando a deficiência na sua modificação não permitir a exata compreensão da controvérsia".
3. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no AREsp 626.288/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/03/2015, DJe 06/04/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro
Campbell Marques (Presidente), Assusete Magalhães e Humberto Martins
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
10/03/2015
Data da Publicação
:
DJe 06/04/2015
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa
:
LEG:MUN LEI:011154 ANO:1991 UF:SPLEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000280
Veja
:
(OFENSA A DIREITO LOCAL) STJ - AgRg no REsp 1434570-RJ, AgRg no AREsp 258785-PE, AgRg no Ag 1349481-PR
Sucessivos
:
AgRg no REsp 1515357 SC 2015/0029620-2 Decisão:19/05/2015
DJe DATA:04/08/2015
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