AgRg no AREsp 626298 / MTAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0308031-9
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. DIREITO DE FAMÍLIA. GUARDA DE MENOR. PRETENSÃO FORMULADA PELOS AVÓS MATERNOS. RECONHECIMENTO PELA CORTE DE ORIGEM DO EXERCÍCIO REGULAR DA GUARDA PELA MÃE, QUE RESIDE COM A SUA FILHA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA Nº 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. IMPOSSIBILIDADE.
ANÁLISE DA SITUAÇÃO FÁTICA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Inaplicabilidade do NCPC neste julgamento ante os termos do Enunciado nº 2 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
2. Verifica-se correta a decisão agravada quanto à impossibilidade de reexame do conjunto fático-probatório dos autos para constatar os requisitos legais de concessão da guarda, como pretendido nas razões do presente recurso.
3. O Tribunal de origem consignou expressamente que o pedido de alteração da guarda possui finalidade unicamente econômica de inclusão do menor no plano de saúde dos avós, portanto, ausente os requisitos para a alteração da guarda. Desse modo, não há como se afastar a incidência do óbice da Súmula nº 7 desta Corte.
4. A decisão agravada se encontra em consonância com o entendimento desta Corte quanto à impossibilidade de desvirtuamento do instituto da guarda objeto do art. 33 do ECA.
5. O presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado que negou provimento ao agravo em recurso especial, devendo ser ele mantido pelos seus próprios fundamentos.
6. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 626.298/MT, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/06/2016, DJe 29/06/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. DIREITO DE FAMÍLIA. GUARDA DE MENOR. PRETENSÃO FORMULADA PELOS AVÓS MATERNOS. RECONHECIMENTO PELA CORTE DE ORIGEM DO EXERCÍCIO REGULAR DA GUARDA PELA MÃE, QUE RESIDE COM A SUA FILHA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA Nº 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. IMPOSSIBILIDADE.
ANÁLISE DA SITUAÇÃO FÁTICA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Inaplicabilidade do NCPC neste julgamento ante os termos do Enunciado nº 2 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
2. Verifica-se correta a decisão agravada quanto à impossibilidade de reexame do conjunto fático-probatório dos autos para constatar os requisitos legais de concessão da guarda, como pretendido nas razões do presente recurso.
3. O Tribunal de origem consignou expressamente que o pedido de alteração da guarda possui finalidade unicamente econômica de inclusão do menor no plano de saúde dos avós, portanto, ausente os requisitos para a alteração da guarda. Desse modo, não há como se afastar a incidência do óbice da Súmula nº 7 desta Corte.
4. A decisão agravada se encontra em consonância com o entendimento desta Corte quanto à impossibilidade de desvirtuamento do instituto da guarda objeto do art. 33 do ECA.
5. O presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado que negou provimento ao agravo em recurso especial, devendo ser ele mantido pelos seus próprios fundamentos.
6. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 626.298/MT, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/06/2016, DJe 29/06/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Senhores Ministros da Terceira Turma do
Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, em negar provimento
ao agravo, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha (Presidente), Paulo de
Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva e Marco Aurélio
Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
21/06/2016
Data da Publicação
:
DJe 29/06/2016
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MOURA RIBEIRO (1156)
Referência legislativa
:
LEG:FED ENU:****** ANO:2016***** ENUASTJ ENUNCIADO ADMINISTRATIVO DO SUPERIOR TRIBUNAL DEJUSTIÇA NUM:00002LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007LEG:FED LEI:008069 ANO:1990***** ECA-90 ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE ART:00033
Veja
:
(DESVIRTUAMENTO DO INSTITUTO DA GUARDA) STJ - AgRg no REsp 1531830-MG
Mostrar discussão