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Jurisprudência


AgRg no AREsp 626320 / MGAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0314802-0

Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FAMÍLIA. AÇÃO DE SEPARAÇÃO JUDICIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. (1) RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. (2) VIOLAÇÃO DOS ARTS. 165, 458, I, II E III, 535, I E II, E 461, § 5º, DO CPC. OMISSÃO E FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO INEXISTENTES. (3) PLEITO DE RESTABELECIMENTO DE MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ APRECIADA NO TRIBUNAL LOCAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. 1. Inaplicabilidade do NCPC neste julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 2 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 2. Inexiste violação do art. 535 do CPC quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, sendo desnecessário rebater uma a uma as razões suscitadas pelas partes. 3. O Tribunal local, com base no conjunto fático-probatório dos autos, decidiu pelo afastamento da multa por descumprimento de decisão judicial aplicada nos autos de ação de separação em fase de cumprimento de sentença por reconhecer que o cônjuge varão tem envidado todos os esforços em cumprir o acordo firmado com sua ex-esposa. A pretendida reforma do julgado se mostra inviável, ante o óbice contido na Súmula nº 7 desta Corte. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 626.320/MG, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/06/2016, DJe 01/07/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Senhores Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, em negar provimento ao agravo, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha (Presidente), Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 23/06/2016
Data da Publicação : DJe 01/07/2016
Órgão Julgador : T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro MOURA RIBEIRO (1156)
Referência legislativa : LEG:FED ENU:****** ANO:2016***** ENUASTJ ENUNCIADO ADMINISTRATIVO DO SUPERIOR TRIBUNAL DEJUSTIÇA NUM:00002LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535
Veja : (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - MAGISTRADO NÃO É OBRIGADO A REBATER TODOSOS ARGUMENTOS DA PARTE) STJ - AgRg no AREsp 529018-MS(REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO - SÚMULA 7/STJ) STJ - AgRg no Ag 1276510-SP
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