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Jurisprudência


AgRg no AREsp 626332 / ESAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0314823-4

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO POR NÃO TER IMPUGNADO TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O Tribunal local consignou: "Ocorre que a pretensão recursal do recorrente, nos moldes em que formulada, não pode ser alcançada senão através da análise do arcabouço fático/probatório em que se fundamentou o decisum recorrido, o que, como se sabe, é vedado pela via excepcional manejada, conforme consagrado no enunciado n.° 07 da súmula de jurisprudência dominante do Tribunal da Cidadania". 2. Não se conformando com a decisão, o recorrente interpôs Agravo repetindo os argumentos expostos no Recurso Especial; contudo, não impugnou todas as razões do decisum - em especial a aplicação da Súmula 7 do STJ. 3. Faz-se necessário, para o conhecimento do recurso, demonstrar o desacerto da decisão contra a qual se insurge, refutando todos os seus argumentos, sob pena de vê-la mantida. Dessa forma, sendo a motivação hábil para manter a conclusão da decisão, inviabiliza-se o recurso, sob o óbice da Súmula 182/STJ, aplicada por extensão. 4. Não há usurpação de competência do STJ quando o Tribunal local não admite o Recurso Especial sob o fundamento de que a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida. 5. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp 626.332/ES, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/03/2015, DJe 06/04/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques (Presidente), Assusete Magalhães e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 17/03/2015
Data da Publicação : DJe 06/04/2015
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000123
Veja : (ADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL - MÉRITO - ORIENTAÇÃO DO TRIBUNAL NOSENTIDO DADECISÃO RECORRIDA) STJ - AgRg no Ag 173195-SP, AgRg no AREsp 229193-SC, AgRg no AREsp 246545-DF, AgRg no AREsp 205921-SP
Sucessivos : AgRg no AREsp 681030 RJ 2015/0062197-5 Decisão:03/09/2015 DJe DATA:09/11/2015AgRg no AREsp 605384 SC 2014/0285063-9 Decisão:09/06/2015 DJe DATA:18/11/2015AgRg no AREsp 583860 SP 2014/0224515-3 Decisão:26/05/2015 DJe DATA:30/06/2015
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