AgRg no AREsp 626374 / MGAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0315647-4
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO. EXAME DE MÉRITO. POSSIBILIDADE. SÚMULA N. 123/STJ. NÃO IMPUGNAÇÃO DE MATÉRIA APRECIADA NA DECISÃO AGRAVADA.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA. COISA JULGADA. ERRO MATERIAL. NÃO MODIFICAÇÃO DO JULGADO. FUNDAMENTAÇÃO DE ACORDO COM O PEDIDO DO RECORRENTE.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. ATRASO NA LIBERAÇÃO DE VALORES. DEVOLUÇÃO DE CHEQUES.
INSUFICIÊNCIA DE FUNDOS. ENCARGOS BANCÁRIOS. DANO MATERIAL. INCURSÃO NO ACERVO FÁTICO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ.
1. É possível a incursão no mérito da lide pelo Tribunal de origem por ocasião do juízo de admissibilidade do recurso especial, segundo o disposto na Súmula n. 123/STJ, sem que isso configure usurpação de competência.
2. A questão apreciada na decisão de admissibilidade e não impugnada nas razões do agravo não pode ser analisada por força da preclusão consumativa e da coisa julgada.
3. O erro material quanto à alínea em que se fundamenta o recurso especial não tem o condão de modificar o resultado do julgamento se a fundamentação da decisão recorrida baseia-se na alínea correta.
4. O reconhecimento de que não ocorreu atraso na liberação de empréstimo bancário demanda a incursão no acervo fático dos autos, procedimento vedado na via do recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 626.374/MG, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 05/05/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO. EXAME DE MÉRITO. POSSIBILIDADE. SÚMULA N. 123/STJ. NÃO IMPUGNAÇÃO DE MATÉRIA APRECIADA NA DECISÃO AGRAVADA.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA. COISA JULGADA. ERRO MATERIAL. NÃO MODIFICAÇÃO DO JULGADO. FUNDAMENTAÇÃO DE ACORDO COM O PEDIDO DO RECORRENTE.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. ATRASO NA LIBERAÇÃO DE VALORES. DEVOLUÇÃO DE CHEQUES.
INSUFICIÊNCIA DE FUNDOS. ENCARGOS BANCÁRIOS. DANO MATERIAL. INCURSÃO NO ACERVO FÁTICO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ.
1. É possível a incursão no mérito da lide pelo Tribunal de origem por ocasião do juízo de admissibilidade do recurso especial, segundo o disposto na Súmula n. 123/STJ, sem que isso configure usurpação de competência.
2. A questão apreciada na decisão de admissibilidade e não impugnada nas razões do agravo não pode ser analisada por força da preclusão consumativa e da coisa julgada.
3. O erro material quanto à alínea em que se fundamenta o recurso especial não tem o condão de modificar o resultado do julgamento se a fundamentação da decisão recorrida baseia-se na alínea correta.
4. O reconhecimento de que não ocorreu atraso na liberação de empréstimo bancário demanda a incursão no acervo fático dos autos, procedimento vedado na via do recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 626.374/MG, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 05/05/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva
(Presidente), Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
28/04/2015
Data da Publicação
:
DJe 05/05/2015
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA (1123)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 SUM:000123
Veja
:
(JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO - EXAME DE MÉRITO -POSSIBILIDADE) STJ - AgRg no Ag 228787-RJ
Sucessivos
:
AgRg no AREsp 622331 RS 2014/0308938-5 Decisão:01/09/2015
DJe DATA:04/09/2015
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