AgRg no AREsp 626375 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0329733-0
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SISTEMA DE PLANTA COMUNITÁRIA DE TELEFONIA (PCT). RESTITUIÇÃO DO VALOR INVESTIDO. CONTRATO SOB A ÉGIDE DA PORTARIA N. 117/1991.
PREVISÃO DE RETRIBUIÇÃO ACIONÁRIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n.
7/STJ).
2. No caso concreto, o Tribunal de origem explicitou que os contratos apresentados foram firmados sob a égide da Portaria n.
117/1991, que previa a retribuição em ações e não previa a doação do acervo à companhia telefônica, razão pela qual entendeu ser cabível a retribuição na forma de integralização de ações. Alterar esse entendimento demandaria o reexame das provas produzidas nos autos, o que é vedado em recurso especial, ante o óbice da mencionada súmula.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 626.375/RS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 10/03/2015, DJe 19/03/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SISTEMA DE PLANTA COMUNITÁRIA DE TELEFONIA (PCT). RESTITUIÇÃO DO VALOR INVESTIDO. CONTRATO SOB A ÉGIDE DA PORTARIA N. 117/1991.
PREVISÃO DE RETRIBUIÇÃO ACIONÁRIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n.
7/STJ).
2. No caso concreto, o Tribunal de origem explicitou que os contratos apresentados foram firmados sob a égide da Portaria n.
117/1991, que previa a retribuição em ações e não previa a doação do acervo à companhia telefônica, razão pela qual entendeu ser cabível a retribuição na forma de integralização de ações. Alterar esse entendimento demandaria o reexame das provas produzidas nos autos, o que é vedado em recurso especial, ante o óbice da mencionada súmula.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 626.375/RS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 10/03/2015, DJe 19/03/2015)Acórdão
A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Marco Buzzi, Luis Felipe Salomão, Raul Araújo (Presidente)
e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
10/03/2015
Data da Publicação
:
DJe 19/03/2015
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Sucessivos
:
AgRg no AREsp 626506 RS 2014/0330092-7 Decisão:17/03/2015
DJe DATA:24/03/2015
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