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Jurisprudência


AgRg no AREsp 626572 / ALAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0288391-4

Ementa
PROCESSUAL CIVIL, CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ILEGALIDADES NA CONTRATAÇÃO DE PARTICULARES PARA EXECUÇÃO DA LIMPEZA PÚBLICA NO MUNICÍPIO DE MACEIÓ. DETERMINAÇÃO DE QUEBRA DOS SIGILOS BANCÁRIO E FISCAL PARA APURAR A EXATA EXTENSÃO DO DANO AO ERÁRIO, BEM COMO PARA VERIFICAR A EVOLUÇÃO PATRIMONIAL DOS RÉUS. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 93 E 162, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ART. 17, §§ 7º A 10º, DA LEI 8.429/1992. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. 1. Trata-se, na origem, de Ação Civil Pública proposta pelo Ministério Público do Estado de Alagoas contra José Cicero Soares de Almeida e outros 14 (quatorze) réus, pela prática de ato de improbidade administrativa em virtude das ilegalidades na contratação de particulares para execução da limpeza pública no Município de Maceió. 2. Não cabe apreciação, pelo STJ, do pedido de efeito suspensivo a Recurso Especial feito nas próprias razões do recurso. A Ação Cautelar é o meio adequado para requerer efeito suspensivo da decisão impugnada. 3. A alegação de afronta aos arts. 93 e 162, § 2º, do Código de Processo Civil; e do art. 17, §§ 7º a 10º, da Lei 8.429/1992, a despeito da oposição de Embargos Declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo. Incide a Súmula 211/STJ porque, para que se tenha por atendido o requisito do prequestionamento, é indispensável também a emissão de juízo de valor sobre a matéria. 4. Ainda que superado esse óbice sumular, a irresignação não merece prosperar, pois a parte agravante, nas razões do Recurso Especial, não mencionou contrariedade ao art. 535 do Código de Processo Civil a fim de viabilizar possível anulação do julgado por vício na prestação jurisdicional. Precedentes do STJ. 5. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp 626.572/AL, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/06/2015, DJe 06/08/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques (Presidente), Assusete Magalhães e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 09/06/2015
Data da Publicação : DJe 06/08/2015
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000211LEG:FED RGI:****** ANO:1989***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ART:00288
Veja : (ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO ESPECIAL - VIA ADEQUADA- AÇÃO CAUTELAR) STJ - AgRg no AREsp 522920-SP, AgRg no AREsp 609473-RJ, AgRg no REsp 1158339-ES(AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO - SÚMULA 211/STJ) STJ - REsp 1376524-RJ, AgRg no REsp 1364439-RJ, AgRg no REsp 1326908-PR, AgRg no AREsp 545705-RS, AgRg no AREsp 479921-SP
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