AgRg no AREsp 626692 / PRAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0302542-9
ADMINISTRATIVO. DANOS MATERIAIS. INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS.
PROPRIEDADE RURAL INVADIDA POR INTEGRANTES DO MOVIMENTO DOS SEM TERRA - MST. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DE OFENSA A MATÉRIA CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DANO MATERIAL. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ.
1. É inviável o STJ apreciar ofensa aos artigos da Carta Magna, uma vez que compete exclusivamente ao Supremo Tribunal Federal o exame de violação a dispositivo ou princípio da Constituição da República, nos termos do seu art. 102, III, "a".
2. O Tribunal local consignou: "Ademais, os autores não juntaram aos autos a escritura de compra e venda, para demonstrar qual a cobertura vegetal que havia na propriedade na época da compra, se é que isto constava da escritura. Optaram, todavia, em fazer uso da medida apenas em 1996, ou seja, 9 (nove) anos após a invasão (v.
1/1), o que já se afigurava extemporâneo para fins de demonstração da vegetação e benfeitorias existentes quando da aquisição das terras, em dezembro de 1987".
3. Dessa forma, impossível para o Superior Tribunal de Justiça reexaminar todo o conjunto fático produzido nos autos, para analisar a existência de dano material. Incidência da Súmula 7 do STJ 4. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no AREsp 626.692/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/05/2015, DJe 18/11/2015)
Ementa
ADMINISTRATIVO. DANOS MATERIAIS. INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS.
PROPRIEDADE RURAL INVADIDA POR INTEGRANTES DO MOVIMENTO DOS SEM TERRA - MST. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DE OFENSA A MATÉRIA CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DANO MATERIAL. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ.
1. É inviável o STJ apreciar ofensa aos artigos da Carta Magna, uma vez que compete exclusivamente ao Supremo Tribunal Federal o exame de violação a dispositivo ou princípio da Constituição da República, nos termos do seu art. 102, III, "a".
2. O Tribunal local consignou: "Ademais, os autores não juntaram aos autos a escritura de compra e venda, para demonstrar qual a cobertura vegetal que havia na propriedade na época da compra, se é que isto constava da escritura. Optaram, todavia, em fazer uso da medida apenas em 1996, ou seja, 9 (nove) anos após a invasão (v.
1/1), o que já se afigurava extemporâneo para fins de demonstração da vegetação e benfeitorias existentes quando da aquisição das terras, em dezembro de 1987".
3. Dessa forma, impossível para o Superior Tribunal de Justiça reexaminar todo o conjunto fático produzido nos autos, para analisar a existência de dano material. Incidência da Súmula 7 do STJ 4. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no AREsp 626.692/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/05/2015, DJe 18/11/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro
Campbell Marques (Presidente), Assusete Magalhães e Humberto Martins
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
26/05/2015
Data da Publicação
:
DJe 18/11/2015
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
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