AgRg no AREsp 626748 / RJAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0314747-5
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE CERTIDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM OU CÓPIA DE ATO ATESTANDO A SUSPENSÃO DE EXPEDIENTE FORENSE.
1. Nos termos do art. 508 do CPC, é de 15 (quinze) dias o prazo para interpor recurso especial em face do acórdão recorrido.
2. Segundo certidão de fl. 476 (e-STJ), a decisão agravada foi disponibilizada no DJe de 23/6/2014, e considerada publicada no dia 24/6/2010 (primeiro dia útil subsequente). Entretanto, o recurso de agravo somente foi protocolado em 13/7/2010, fora, portanto, do prazo legal de 15 (quinze) dias.
3. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que a ocorrência de feriado local, recesso, paralisação ou interrupção do expediente forense deve ser demonstrada por documento idôneo, no ato da interposição do recurso que se pretende seja conhecido, o que não ocorreu na espécie.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 626.748/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/06/2015, DJe 16/06/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE CERTIDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM OU CÓPIA DE ATO ATESTANDO A SUSPENSÃO DE EXPEDIENTE FORENSE.
1. Nos termos do art. 508 do CPC, é de 15 (quinze) dias o prazo para interpor recurso especial em face do acórdão recorrido.
2. Segundo certidão de fl. 476 (e-STJ), a decisão agravada foi disponibilizada no DJe de 23/6/2014, e considerada publicada no dia 24/6/2010 (primeiro dia útil subsequente). Entretanto, o recurso de agravo somente foi protocolado em 13/7/2010, fora, portanto, do prazo legal de 15 (quinze) dias.
3. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que a ocorrência de feriado local, recesso, paralisação ou interrupção do expediente forense deve ser demonstrada por documento idôneo, no ato da interposição do recurso que se pretende seja conhecido, o que não ocorreu na espécie.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 626.748/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/06/2015, DJe 16/06/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento:
"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental,
nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
A Sra. Ministra Assusete Magalhães, os Srs. Ministros Humberto
Martins, Herman Benjamin e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Data do Julgamento
:
09/06/2015
Data da Publicação
:
DJe 16/06/2015
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00508
Veja
:
(SUSPENSÃO DO PRAZO RECURSAL - COMPROVAÇÃO) STJ - AgRg no AREsp 527290-MG, AgRg no Ag 1428927-GO, EDcl no Ag 845004-MS, AgRg no Ag 1363998-PE
Sucessivos
:
AgRg no AREsp 751982 RN 2015/0183144-0 Decisão:19/11/2015
DJe DATA:27/11/2015AgRg no REsp 1521918 PE 2015/0062405-8 Decisão:25/08/2015
DJe DATA:03/09/2015
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