AgRg no AREsp 626763 / RJAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0315054-0
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA. LAUDO PERICIAL.
INTIMAÇÃO DO MUNICÍPIO. AUSÊNCIA DO NOME DO PROCURADOR. NULIDADE.
1. Não ocorre contrariedade ao art. 535, II, do CPC/1973 quando o Tribunal de origem decide as questões essenciais à controvérsia.
2. Nos termos da decisão agravada e do parecer ministerial, deve ser chancelado o acórdão recorrido que entendeu nula a publicação do ato judicial porque realizada de forma genérica (ofensa ao art. 236, § 1º, do CPC/1973).
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 626.763/RJ, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em 03/05/2016, DJe 11/05/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA. LAUDO PERICIAL.
INTIMAÇÃO DO MUNICÍPIO. AUSÊNCIA DO NOME DO PROCURADOR. NULIDADE.
1. Não ocorre contrariedade ao art. 535, II, do CPC/1973 quando o Tribunal de origem decide as questões essenciais à controvérsia.
2. Nos termos da decisão agravada e do parecer ministerial, deve ser chancelado o acórdão recorrido que entendeu nula a publicação do ato judicial porque realizada de forma genérica (ofensa ao art. 236, § 1º, do CPC/1973).
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 626.763/RJ, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em 03/05/2016, DJe 11/05/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs.
Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques
e Assusete Magalhães (Presidente) votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Data do Julgamento
:
03/05/2016
Data da Publicação
:
DJe 11/05/2016
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO) (8315)
Informações adicionais
:
Não é possível, em sede de recurso especial, rever o
entendimento do Tribunal de origem acerca da nulidade de publicação
de ato judicial, em razão de seu caráter genérico. Isso porque
analisar o pleito do recorrente demanda o reexame do conjunto
fático-probatório dos autos, o que é vedado nesta instância
extraordinária, a teor da Súmula 7 do STJ.
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00236 PAR:00001LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
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