AgRg no AREsp 626858 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0326347-3
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 217-A, CAPUT, C/C ARTIGO 226, INCISO II, DO CP.
VIOLAÇÃO AO ART. 557 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO ACOLHIDO.
1. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que "não há ofensa ao princípio da colegialidade quando a decisão monocrática é proferida em obediência aos arts. 557, caput, e § 1º-A, do Código de Processo Civil, e 3º do Código de Processo Penal - CPP, que permitem ao relator dar provimento, negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior" (AgRg nos EREsp 1.387.000/PR, Rel. Min. Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP), Terceira Seção, DJe 17/06/2015). Ademais, a superveniente confirmação de decisum singular de relator pelo órgão colegiado supera eventual violação do art. 557 do Código de Processo Civil.
2. A falta de impugnação específica de todos os fundamentos utilizados na decisão agravada atrai a incidência do enunciado sumular 182 desta Corte Superior.
3. Diante da decisão que inadmitiu o recurso especial, a defesa não impugnou os fundamentos do Tribunal local. Igualmente, ao interpor agravo regimental contra a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, a parte deixou de impugnar a incidência do verbete 182 da Súmula desta Corte. Dessa forma, incide novamente referido enunciado.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 626.858/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 20/08/2015, DJe 28/08/2015)
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 217-A, CAPUT, C/C ARTIGO 226, INCISO II, DO CP.
VIOLAÇÃO AO ART. 557 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO ACOLHIDO.
1. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que "não há ofensa ao princípio da colegialidade quando a decisão monocrática é proferida em obediência aos arts. 557, caput, e § 1º-A, do Código de Processo Civil, e 3º do Código de Processo Penal - CPP, que permitem ao relator dar provimento, negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior" (AgRg nos EREsp 1.387.000/PR, Rel. Min. Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP), Terceira Seção, DJe 17/06/2015). Ademais, a superveniente confirmação de decisum singular de relator pelo órgão colegiado supera eventual violação do art. 557 do Código de Processo Civil.
2. A falta de impugnação específica de todos os fundamentos utilizados na decisão agravada atrai a incidência do enunciado sumular 182 desta Corte Superior.
3. Diante da decisão que inadmitiu o recurso especial, a defesa não impugnou os fundamentos do Tribunal local. Igualmente, ao interpor agravo regimental contra a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, a parte deixou de impugnar a incidência do verbete 182 da Súmula desta Corte. Dessa forma, incide novamente referido enunciado.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 626.858/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 20/08/2015, DJe 28/08/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Newton Trisotto (Desembargador Convocado do
TJ/SC), Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador convocado do
TJ/PE), Felix Fischer e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
20/08/2015
Data da Publicação
:
DJe 28/08/2015
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00557 PAR:0001ALEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00003LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000182
Veja
:
(RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL, IMPROCEDENTE OU PREJUDICADO -SEGUIMENTO DENEGADO PELO RELATOR - POSSIBILIDADE) STJ - AgRg nos EREsp 1387000-PR(FUNDAMENTAÇÃO NÃO IMPUGNADA - ALEGAÇÕES GENÉRICAS - RECURSO NÃOADMITIDO) STJ - AgRg no AREsp 392653-PB, AgRg no HC 281954-AC
Sucessivos
:
AgRg no AREsp 484562 MG 2014/0050571-0 Decisão:04/10/2016
DJe DATA:11/10/2016AgRg no AREsp 853160 SC 2016/0037905-0 Decisão:21/06/2016
DJe DATA:29/06/2016AgRg no AREsp 720841 MG 2015/0131295-9 Decisão:08/09/2015
DJe DATA:14/09/2015
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