AgRg no AREsp 626883 / RJAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0315145-0
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VALOR DA REPARAÇÃO. OBEDIÊNCIA AOS CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SÚMULA 7/STJ. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA.
RECURSO NÃO PROVIDO.
1. É pacífico nesta Corte Superior que, em sede de recurso especial, a revisão da indenização por dano moral apenas é possível quando o quantum arbitrado nas instâncias originárias se revelar irrisório ou exorbitante. Não estando configurada nenhumas dessas hipóteses, cumpre ressaltar que não é cabível examinar a justiça do valor fixado na indenização, uma vez que tal análise demanda incursão à seara fático-probatória dos autos, atraindo novamente a incidência da Súmula 7/STJ.
2. A Corte Especial deste Tribunal, no julgamento do Recurso Especial n. 1.132.866/SP, ocorrido em 23/11/2011, afastou a tese de que os juros da mora deveriam incidir somente a partir do arbitramento.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 626.883/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 24/02/2015, DJe 03/03/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VALOR DA REPARAÇÃO. OBEDIÊNCIA AOS CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SÚMULA 7/STJ. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA.
RECURSO NÃO PROVIDO.
1. É pacífico nesta Corte Superior que, em sede de recurso especial, a revisão da indenização por dano moral apenas é possível quando o quantum arbitrado nas instâncias originárias se revelar irrisório ou exorbitante. Não estando configurada nenhumas dessas hipóteses, cumpre ressaltar que não é cabível examinar a justiça do valor fixado na indenização, uma vez que tal análise demanda incursão à seara fático-probatória dos autos, atraindo novamente a incidência da Súmula 7/STJ.
2. A Corte Especial deste Tribunal, no julgamento do Recurso Especial n. 1.132.866/SP, ocorrido em 23/11/2011, afastou a tese de que os juros da mora deveriam incidir somente a partir do arbitramento.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 626.883/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 24/02/2015, DJe 03/03/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul
Araújo (Presidente), Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira
e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
24/02/2015
Data da Publicação
:
DJe 03/03/2015
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO (1140)
Notas
:
Indenização por dano moral: R$50.000,00 (cinquenta mil reais).
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(DANO MORAL - INDENIZAÇÃO - VALOR - REEXAME DE PROVAS) STJ - AgRg no AREsp 426363-SP, AgRg no AREsp 307494-SP, AgRg no AREsp 473959-RS(JUROS DE MORA - TERMO INICIAL) STJ - REsp 1132866-SP
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