AgRg no AREsp 626891 / RJAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0315171-5
PROCESSUAL CIVIL. IMPOSSIBILIDADE DE TRANSACIONAR SOBRE AS CUSTAS.
PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE NA VIA RECURSAL ESPECIAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ.
1. O acórdão recorrido consignou que "cumpre esclarecer que as custas judiciais não constitui crédito de nenhumas as partes e não pode ser objeto de transação. Nesse pálio, é ineficaz qualquer disposição convencionada pelas partes acerca da transferência de responsabilidade pelo pagamento do tributo, conforme se depreendem dos art. 123 do CTN e art. 161 do CTE".
2. Rever o entendimento do Tribunal a quo implica reexame de fatos e provas, obstado pelo teor das Súmulas 5/STJ ("A simples interpretação de clausula contratual não enseja recurso especial") e 7/STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial").
3. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no AREsp 626.891/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/03/2015, DJe 31/03/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. IMPOSSIBILIDADE DE TRANSACIONAR SOBRE AS CUSTAS.
PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE NA VIA RECURSAL ESPECIAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ.
1. O acórdão recorrido consignou que "cumpre esclarecer que as custas judiciais não constitui crédito de nenhumas as partes e não pode ser objeto de transação. Nesse pálio, é ineficaz qualquer disposição convencionada pelas partes acerca da transferência de responsabilidade pelo pagamento do tributo, conforme se depreendem dos art. 123 do CTN e art. 161 do CTE".
2. Rever o entendimento do Tribunal a quo implica reexame de fatos e provas, obstado pelo teor das Súmulas 5/STJ ("A simples interpretação de clausula contratual não enseja recurso especial") e 7/STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial").
3. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no AREsp 626.891/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/03/2015, DJe 31/03/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro
Campbell Marques (Presidente), Assusete Magalhães e Humberto Martins
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
05/03/2015
Data da Publicação
:
DJe 31/03/2015
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000005 SUM:000007
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