AgRg no AREsp 626901 / RJAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0315179-0
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IPTU. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INCENTIVO FISCAL.
ACÓRDÃO A QUO FUNDADO NA LEGISLAÇÃO LOCAL. SÚMULA 280/STF.
1. O acolhimento da pretensão do recorrente, ainda que sustentada com base em suposta violação à lei federal (artigo 18, V, da Lei 6.766/79), exige, necessariamente, a interpretação da legislação local (artigo 63, § 8º, do Código Tributário Municipal) considerada pelo acórdão recorrido, o que é inviável pela via do recurso especial, nos termos da Súmula 280/STF.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 626.901/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 28/08/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IPTU. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INCENTIVO FISCAL.
ACÓRDÃO A QUO FUNDADO NA LEGISLAÇÃO LOCAL. SÚMULA 280/STF.
1. O acolhimento da pretensão do recorrente, ainda que sustentada com base em suposta violação à lei federal (artigo 18, V, da Lei 6.766/79), exige, necessariamente, a interpretação da legislação local (artigo 63, § 8º, do Código Tributário Municipal) considerada pelo acórdão recorrido, o que é inviável pela via do recurso especial, nos termos da Súmula 280/STF.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 626.901/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 28/08/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Sérgio Kukina (Presidente), Regina Helena Costa, Olindo
Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região) e Napoleão Nunes
Maia Filho votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
18/08/2015
Data da Publicação
:
DJe 28/08/2015
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro BENEDITO GONÇALVES (1142)
Referência legislativa
:
LEG:MUN LEI:000691 ANO:1984 UF:RJ ART:00063 PAR:00008(MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO)LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000280
Veja
:
STJ - AgRg no AREsp 605015-RJ
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