AgRg no AREsp 626947 / PRAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0324434-0
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME MILITAR.
CORRUPÇÃO PASSIVA. NULIDADES NA FASE INVESTIGATÓRIA. INQUÉRITO NÃO UTILIZADO PARA A DENÚNCIA OU PARA A CONDENAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO PARA A DEFESA. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA 283/STF. CONDENAÇÃO POR TIPO DIVERSO DO DESCRITO NA DENÚNCIA. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO, EM VERDADE, DE DEMONSTRAR A INOCORRÊNCIA DO DELITO. SÚMULA 7/STJ.
PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Quanto à tese de nulidade da sentença condenatória por ilicitude da prova e cerceamento de defesa, a decisão agravada não merece reparos. Isso porque o recurso especial sequer impugna validamente o fundamento do acórdão recorrido (Súmula 283/STJ), insistindo na existência de nulidades por ausência de participação na produção de prova pericial e por ter sido utilizada prova emprestada supostamente nula, sem atentar para o fato de o acórdão recorrido ter afirmado que tais provas sequer foram utilizadas durante o processo e para a condenação, sendo absolutamente desinfluentes para a solução da controvérsia, ausente, portanto, qualquer prejuízo.
2. Sob a alegação de ocorrência de emendatio libelli, o recorrente pretende demonstrar que a prova dos autos não autoriza a conclusão a que chegou a sentença condenatória. A controvérsia, como posta, demandaria incursão em matéria fático-probatória, providência inadmissível na via eleita, a teor da Súmula 7/STJ.
3. Conforme recentemente assentado pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Embargos de Divergência no Agravo em Recurso Especial n. 386.266/SP, a interposição de recurso especial que não preenche os requisitos legais e constitucionais, sendo, portanto, negado seu seguimento, não tem o condão de obstar o trânsito em julgado, o qual, dessarte, já se implementou. Se a parte entende que a jurisprudência desta Corte ofende princípios constitucionais deve interpor o recurso cabível.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 626.947/PR, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 02/02/2016)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME MILITAR.
CORRUPÇÃO PASSIVA. NULIDADES NA FASE INVESTIGATÓRIA. INQUÉRITO NÃO UTILIZADO PARA A DENÚNCIA OU PARA A CONDENAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO PARA A DEFESA. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA 283/STF. CONDENAÇÃO POR TIPO DIVERSO DO DESCRITO NA DENÚNCIA. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO, EM VERDADE, DE DEMONSTRAR A INOCORRÊNCIA DO DELITO. SÚMULA 7/STJ.
PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Quanto à tese de nulidade da sentença condenatória por ilicitude da prova e cerceamento de defesa, a decisão agravada não merece reparos. Isso porque o recurso especial sequer impugna validamente o fundamento do acórdão recorrido (Súmula 283/STJ), insistindo na existência de nulidades por ausência de participação na produção de prova pericial e por ter sido utilizada prova emprestada supostamente nula, sem atentar para o fato de o acórdão recorrido ter afirmado que tais provas sequer foram utilizadas durante o processo e para a condenação, sendo absolutamente desinfluentes para a solução da controvérsia, ausente, portanto, qualquer prejuízo.
2. Sob a alegação de ocorrência de emendatio libelli, o recorrente pretende demonstrar que a prova dos autos não autoriza a conclusão a que chegou a sentença condenatória. A controvérsia, como posta, demandaria incursão em matéria fático-probatória, providência inadmissível na via eleita, a teor da Súmula 7/STJ.
3. Conforme recentemente assentado pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Embargos de Divergência no Agravo em Recurso Especial n. 386.266/SP, a interposição de recurso especial que não preenche os requisitos legais e constitucionais, sendo, portanto, negado seu seguimento, não tem o condão de obstar o trânsito em julgado, o qual, dessarte, já se implementou. Se a parte entende que a jurisprudência desta Corte ofende princípios constitucionais deve interpor o recurso cabível.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 626.947/PR, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 02/02/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Felix Fischer, Jorge Mussi e
Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
17/12/2015
Data da Publicação
:
DJe 02/02/2016
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(RECURSO ESPECIAL INADMITIDO - FORMAÇÃO DA COISA JULGADA) STJ - EAREsp 386266-SP
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