AgRg no AREsp 626973 / MAAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0284912-9
PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. ANÁLISE DE LEI LOCAL. INVIABILIDADE. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 280/STF.
1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC.
2. É inadmissível Recurso Especial quanto à alegada violação ao art.
460 do CPC, que não foi apreciada pelo Tribunal de origem, a despeito da oposição de Embargos Declaratórios. Súmula 211/STJ.
3. É inviável a apreciação da tese de enriquecimento ilícito, porquanto tal análise demanda reexame do conjunto fático-probatório dos autos, em razão do óbice contido na Súmula 7/STJ.
4. Insuscetível de análise suposto direito amparado em legislação estadual. Aplica-se, por analogia, a Súmula 280 do STF: "Por ofensa a direito local não cabe Recurso Extraordinário".
5. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no AREsp 626.973/MA, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/11/2015, DJe 03/02/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. ANÁLISE DE LEI LOCAL. INVIABILIDADE. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 280/STF.
1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC.
2. É inadmissível Recurso Especial quanto à alegada violação ao art.
460 do CPC, que não foi apreciada pelo Tribunal de origem, a despeito da oposição de Embargos Declaratórios. Súmula 211/STJ.
3. É inviável a apreciação da tese de enriquecimento ilícito, porquanto tal análise demanda reexame do conjunto fático-probatório dos autos, em razão do óbice contido na Súmula 7/STJ.
4. Insuscetível de análise suposto direito amparado em legislação estadual. Aplica-se, por analogia, a Súmula 280 do STF: "Por ofensa a direito local não cabe Recurso Extraordinário".
5. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no AREsp 626.973/MA, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/11/2015, DJe 03/02/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes
(Presidente), Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães e Humberto
Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
10/11/2015
Data da Publicação
:
DJe 03/02/2016
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000280
Veja
:
(NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - NÃO OCORRÊNCIA) STJ - REsp 927216-RS, REsp 855073-SC
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