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Jurisprudência


AgRg no AREsp 626973 / MAAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0284912-9

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. ANÁLISE DE LEI LOCAL. INVIABILIDADE. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 280/STF. 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 2. É inadmissível Recurso Especial quanto à alegada violação ao art. 460 do CPC, que não foi apreciada pelo Tribunal de origem, a despeito da oposição de Embargos Declaratórios. Súmula 211/STJ. 3. É inviável a apreciação da tese de enriquecimento ilícito, porquanto tal análise demanda reexame do conjunto fático-probatório dos autos, em razão do óbice contido na Súmula 7/STJ. 4. Insuscetível de análise suposto direito amparado em legislação estadual. Aplica-se, por analogia, a Súmula 280 do STF: "Por ofensa a direito local não cabe Recurso Extraordinário". 5. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp 626.973/MA, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/11/2015, DJe 03/02/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes (Presidente), Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 10/11/2015
Data da Publicação : DJe 03/02/2016
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000280
Veja : (NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - NÃO OCORRÊNCIA) STJ - REsp 927216-RS, REsp 855073-SC
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