AgRg no AREsp 626989 / SCAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0297388-5
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO DO ART. 6º DA LICC.
REPRODUÇÃO DA NORMA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME.
COMPETÊNCIA DO STF. SERVIDORAS PÚBLICAS. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. CÔMPUTO DO TEMPO QUE LABORARAM EM CARÁTER PRECÁRIO.
PREVISÃO LEGAL NA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL. AFERIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280/STF.
1. A jurisprudência desta Corte Superior entende que não cabe analisar princípios contidos na Lei de Introdução do Código Civil, hoje denominada Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, por estarem revestidos de carga eminentemente constitucional.
2. Observa-se dos fundamentos utilizados no acórdão recorrido que a Corte de origem dirimiu a controvérsia no âmbito local (art. 99 da Lei Complementar Municipal n. 3/99), de modo a afastar a competência desta Corte Superior de Justiça para o deslinde do desiderato contido no recurso especial, em virtude da vedação prevista na Súmula 280/STF.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 626.989/SC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/02/2015, DJe 19/02/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO DO ART. 6º DA LICC.
REPRODUÇÃO DA NORMA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME.
COMPETÊNCIA DO STF. SERVIDORAS PÚBLICAS. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. CÔMPUTO DO TEMPO QUE LABORARAM EM CARÁTER PRECÁRIO.
PREVISÃO LEGAL NA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL. AFERIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280/STF.
1. A jurisprudência desta Corte Superior entende que não cabe analisar princípios contidos na Lei de Introdução do Código Civil, hoje denominada Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, por estarem revestidos de carga eminentemente constitucional.
2. Observa-se dos fundamentos utilizados no acórdão recorrido que a Corte de origem dirimiu a controvérsia no âmbito local (art. 99 da Lei Complementar Municipal n. 3/99), de modo a afastar a competência desta Corte Superior de Justiça para o deslinde do desiderato contido no recurso especial, em virtude da vedação prevista na Súmula 280/STF.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 626.989/SC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/02/2015, DJe 19/02/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og
Fernandes e Mauro Campbell Marques (Presidente) votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Assusete Magalhães.
Data do Julgamento
:
12/02/2015
Data da Publicação
:
DJe 19/02/2015
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)
Referência legislativa
:
LEG:MUN LCP:000003 ANO:1999 UF:SC ART:00099LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000280
Veja
:
(DIREITO ADQUIRIDO - ATO JURÍDICO PERFEITO - COISA JULGADA -CONTEÚDO CONSTITUCIONAL) STJ - AgRg no AREsp 6637-MS, AgRg no AREsp 6895-DF, REsp 1232293-BA, REsp 1166681-RJ, REsp 964909-RS(EXAME DE NORMA LOCAL) STJ - REsp 1212368-DF, AgRg no Ag 1342455-BA
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