AgRg no AREsp 627069 / DFAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0321048-4
ADMINISTRATIVO. CONTRATO DE CONCESSÃO. TRANSPORTE AÉREO REGIONAL.
SUPLEMENTAÇÃO TARIFÁRIA. QUANTIA QUE NÃO COMPÕE O EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO DO CONTRATO. NATUREZA JURÍDICA DE SUBSÍDIO.
OMISSÃO NO ACÓRDÃO OBJURGADO. INEXISTÊNCIA. ANÁLISE DA CONJUNTURA ECONÔMICO-FINANCEIRA À ÉPOCA EM QUE FOI FIRMADO O CONTRATO.
AVALIAÇÃO DE MISSIVAS ENCAMINHADAS À RECORRENTE E DO CONTRATO ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ.
1. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem consignou: "Com efeito, embora a apelante tenha considerado o valor da Suplementação Tarifária para fins de estudo da viabilidade econômica do projeto, exsurge claro do instrumento contratual que a concessionária faria jus àquele subsídio, na forma das instruções baixadas pelo Departamento de Aviação Civil - DAC. Confira-se, por oportuno, in verbis: CLÁUSULA DÉCIMA-PRIMEIRA - Pela execução das linhas aprovadas, em função da sua classificação, a CONCESSIONÁRIA receberá uma suplementação tarifária que será paga pelo Departamento de Aviação Civil, na forma das instruções por este baixadas. (fI. 32) (...) Com efeito, gradativamente, reduziu-se o índice de Suplementação Tarifária em relação à apelante, até, por fim, suprimi-lo por completo. Nesse ponto, importa registrar que a atuação do Departamento de Aviação Civil - DAC foi totalmente respaldada pela moldura legislativa da matéria, sendo a concessionária comunicada das alterações no pagamento do subsídio, consoante se observa das correspondências colacionadas aos autos pela própria autora (fls. 46/4 7 e 48/49). Ademais, assentado que a Suplementação Tarifária não compõe o equilíbrio econômico-financeiro do contrato, verifica-se que a espécie dos autos diverge dos precedentes citados pela apelante, na medida em que estes cuidam de casos de quebra da equação financeira do ajuste em virtude de intervenção do Estado, o que não ocorreu no caso." 2. Não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil. Em verdade, está claro e evidente que o entendimento do Tribunal a quo é no sentido de que a mencionada Suplementação Tarifária não compõe o equilíbrio econômico-financeiro do contrato de concessão de exploração de transporte aéreo regional firmado entre as partes. Dessarte, não há omissão, mas julgamento contrário à pretensão da parte recorrente.
3. Extrai-se do acórdão objurgado, bem como das próprias razões recursais, que a modificação do entendimento da Corte a quo demanda o reexame de questões que envolvem o contexto fático-probatório, ou seja, a análise da conjuntura econômico-financeira da época em que foi firmado o contrato e da em que foi extinto o subsídio; de missivas encaminhadas à parte recorrente, bem como das próprias cláusulas do contrato de concessão, o que não se admite, ante o que dispõem as Súmulas 5 e 7/STJ.
4. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no AREsp 627.069/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/11/2016, DJe 30/11/2016)
Ementa
ADMINISTRATIVO. CONTRATO DE CONCESSÃO. TRANSPORTE AÉREO REGIONAL.
SUPLEMENTAÇÃO TARIFÁRIA. QUANTIA QUE NÃO COMPÕE O EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO DO CONTRATO. NATUREZA JURÍDICA DE SUBSÍDIO.
OMISSÃO NO ACÓRDÃO OBJURGADO. INEXISTÊNCIA. ANÁLISE DA CONJUNTURA ECONÔMICO-FINANCEIRA À ÉPOCA EM QUE FOI FIRMADO O CONTRATO.
AVALIAÇÃO DE MISSIVAS ENCAMINHADAS À RECORRENTE E DO CONTRATO ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ.
1. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem consignou: "Com efeito, embora a apelante tenha considerado o valor da Suplementação Tarifária para fins de estudo da viabilidade econômica do projeto, exsurge claro do instrumento contratual que a concessionária faria jus àquele subsídio, na forma das instruções baixadas pelo Departamento de Aviação Civil - DAC. Confira-se, por oportuno, in verbis: CLÁUSULA DÉCIMA-PRIMEIRA - Pela execução das linhas aprovadas, em função da sua classificação, a CONCESSIONÁRIA receberá uma suplementação tarifária que será paga pelo Departamento de Aviação Civil, na forma das instruções por este baixadas. (fI. 32) (...) Com efeito, gradativamente, reduziu-se o índice de Suplementação Tarifária em relação à apelante, até, por fim, suprimi-lo por completo. Nesse ponto, importa registrar que a atuação do Departamento de Aviação Civil - DAC foi totalmente respaldada pela moldura legislativa da matéria, sendo a concessionária comunicada das alterações no pagamento do subsídio, consoante se observa das correspondências colacionadas aos autos pela própria autora (fls. 46/4 7 e 48/49). Ademais, assentado que a Suplementação Tarifária não compõe o equilíbrio econômico-financeiro do contrato, verifica-se que a espécie dos autos diverge dos precedentes citados pela apelante, na medida em que estes cuidam de casos de quebra da equação financeira do ajuste em virtude de intervenção do Estado, o que não ocorreu no caso." 2. Não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil. Em verdade, está claro e evidente que o entendimento do Tribunal a quo é no sentido de que a mencionada Suplementação Tarifária não compõe o equilíbrio econômico-financeiro do contrato de concessão de exploração de transporte aéreo regional firmado entre as partes. Dessarte, não há omissão, mas julgamento contrário à pretensão da parte recorrente.
3. Extrai-se do acórdão objurgado, bem como das próprias razões recursais, que a modificação do entendimento da Corte a quo demanda o reexame de questões que envolvem o contexto fático-probatório, ou seja, a análise da conjuntura econômico-financeira da época em que foi firmado o contrato e da em que foi extinto o subsídio; de missivas encaminhadas à parte recorrente, bem como das próprias cláusulas do contrato de concessão, o que não se admite, ante o que dispõem as Súmulas 5 e 7/STJ.
4. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no AREsp 627.069/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/11/2016, DJe 30/11/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
agravo interno, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete
Magalhães (Presidente) e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro
Relator."
Data do Julgamento
:
22/11/2016
Data da Publicação
:
DJe 30/11/2016
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000005 SUM:000007
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