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Jurisprudência


AgRg no AREsp 62708 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2011/0233077-0

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. PENAL. PROCESSUAL PENAL. VIOLAÇÃO DO ART. 619 DO CPP. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. CRIME PRATICADO POR POLICIAIS CIVIS CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CORRUPÇÃO PASSIVA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. NÃO OCORRÊNCIA. SENTENÇA PROFERIDA POR MAGISTRADA QUE ASSUMIU A TITULARIDADE DE VARA VAZIA DESDE SUA CRIAÇÃO. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA. NÃO OCORRÊNCIA. DEFESA PRELIMINAR ANTES DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. NULIDADES RELATIVAS. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. DENÚNCIA QUE ATENDE AOS REQUISITOS DO ART. 41 DO CPP. ART. 317, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CP. MATERIALIDADE DELITIVA COMPROVADA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. PERDA DA FUNÇÃO PÚBLICA. NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO. OCORRÊNCIA. 1. Não há como abrigar agravo regimental que não logra desconstituir os fundamentos da decisão atacada. 2. A mera alegação genérica de que o acórdão foi silente quanto às matérias indicadas nos embargos declaratórios, sem especificação do ponto omisso, contraditório ou obscuro, e sua relevância para o julgamento da causa, não é suficiente para a admissibilidade do recurso, devendo incidir o óbice da Súmula 284/STF. 3. Esta Corte Superior e o Supremo Tribunal Federal vêm admitindo a mitigação do princípio da identidade física do juiz, nos termos do art. 3º do Código de Processo Penal, ante a aplicação subsidiária do art. 132 do Código de Processo Civil, que preconiza a possibilidade de o juiz que não participou da instrução do feito proferir sentença, nos casos de afastamento legalmente autorizado do juiz instrutor. 4. O édito condenatório traz em seu bojo os elementos de convicção motivadores da imputação do tipo penal ao acusado e consequente apenação, motivo pelo qual não há falar em falta de fundamentação. 5. Diante da fundamentação do acórdão, pautada por elementos probatórios, em especial os depoimentos constantes dos autos, a inversão do que ficou decidido, como pretendido pelo recorrente, demanda o reexame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência que contraria a Súmula 7/STJ. 6. Quanto à alegação de nulidade decorrente da falta de defesa preliminar antes do recebimento da denúncia, por se tratar de crime cometido por funcionário público, o recorrente não demonstrou o prejuízo acarretado, trazendo a lume o princípio do pas de nullitté sans grief. 7. É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos ele (Súmula 283/STF). 8. Para dissentir do entendimento do Tribunal de origem, que concluiu que a denúncia preencheu todos os requisitos para deflagrar a ação penal, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula nº 7/STJ (AgRg no AREsp n. 565.529/SP, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 29/10/2014). 9. No que se refere à prova da materialidade delitiva, à excludente da ilicitude, à impossibilidade de desclassificação do crime de extorsão para o de corrupção passiva e à impossibilidade de aplicação da majorante do art. 317 do Código Penal, a pretensão recursal está fundada no exame do substrato fático-probatório dos autos. 10. Diante da motivação elencada, ainda que de forma concisa, justificando a aplicação do referido dispositivo para fundamentar a exclusão de policial civil da Corporação, por exigir propina para exercer seu mister, não há falar em nulidade no acórdão. 11. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 62.708/RS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 18/12/2014, DJe 10/02/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro, Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP) e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 18/12/2014
Data da Publicação : DJe 10/02/2015
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR (1148)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00003 ART:00041 ART:00399 PAR:00002 ART:00563(PARÁGRAFO 2º DO ARTIGO 399 ACRESCENTADO PELA LEI 11.719/2008)LEG:FED LEI:011719 ANO:2008LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00132 ART:00535LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000284LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00092 PAR:ÚNICO
Veja : (PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ - OFENSA - INOCORRÊNCIA) STJ - AgRg no REsp 1313000-SP, HC 236852-DF(INÉPCIA DA DENÚNCIA - INSUFICIÊNCIA DE ELEMENTOS AO EXERCÍCIO DADEFESA) STJ - AgRg no AREsp 214256-DF(DENÚNCIA - INSUFICIÊNCIA DE ELEMENTOS AO EXERCÍCIO DADEFESA - REANÁLISE - REEXAME DE PROVAS) STJ - AgRg no AREsp 565529-SP
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