AgRg no AREsp 627082 / DFAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0331773-1
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO. READEQUAÇÃO DO REGIME PRISIONAL INICIAL. ART. 387, §2º, DO CPP, COM REDAÇÃO DETERMINADA PELA LEI N.º 12.736/12. DETRAÇÃO. APLICAÇÃO PELO JUÍZO DE CONHECIMENTO.
1. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que o disposto no § 2º do art. 387 do Código de Processo Penal, com redação dada pela Lei n. 12.736/2012, refere-se ao regime inicial de cumprimento de pena, e não à progressão, própria da execução penal, competindo, portanto, ao juízo de conhecimento a análise da possibilidade de se estabelecer um regime inicial mais brando, observada a detração no caso concreto. Precedentes.
2. Assim, cabe ao Magistrado sentenciante "descontar da pena privativa de liberdade imposta ao condenado o período de prisão provisória, de prisão administrativa ou de internação. Se, com o tempo descontado, à luz do art. 33, § 2º, do Código Penal, for possível a alteração do regime, poderá o juiz estabelecer novo regime inicial de cumprimento, se as circunstâncias do art. 59 do Código Penal assim recomendarem" (HC 307.521/SP, Rel. Min. Walter de Almeida Guilherme - Desembargador Convocado do TJ/SP - DJe 3/12/2014).
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 627.082/DF, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 05/11/2015, DJe 11/11/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO. READEQUAÇÃO DO REGIME PRISIONAL INICIAL. ART. 387, §2º, DO CPP, COM REDAÇÃO DETERMINADA PELA LEI N.º 12.736/12. DETRAÇÃO. APLICAÇÃO PELO JUÍZO DE CONHECIMENTO.
1. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que o disposto no § 2º do art. 387 do Código de Processo Penal, com redação dada pela Lei n. 12.736/2012, refere-se ao regime inicial de cumprimento de pena, e não à progressão, própria da execução penal, competindo, portanto, ao juízo de conhecimento a análise da possibilidade de se estabelecer um regime inicial mais brando, observada a detração no caso concreto. Precedentes.
2. Assim, cabe ao Magistrado sentenciante "descontar da pena privativa de liberdade imposta ao condenado o período de prisão provisória, de prisão administrativa ou de internação. Se, com o tempo descontado, à luz do art. 33, § 2º, do Código Penal, for possível a alteração do regime, poderá o juiz estabelecer novo regime inicial de cumprimento, se as circunstâncias do art. 59 do Código Penal assim recomendarem" (HC 307.521/SP, Rel. Min. Walter de Almeida Guilherme - Desembargador Convocado do TJ/SP - DJe 3/12/2014).
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 627.082/DF, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 05/11/2015, DJe 11/11/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
regimental.Os Srs. Ministros Felix Fischer, Jorge Mussi e Gurgel de
Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente,
o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.
Data do Julgamento
:
05/11/2015
Data da Publicação
:
DJe 11/11/2015
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00387 PAR:00002(COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 12.736/2012)LEG:FED LEI:012736 ANO:2012
Veja
:
(CUMPRIMENTO DA PENA - REGIME INICIAL MAIS BRANDO) STJ - HC 325174-SP(PERÍODO DE PRISÃO PROVISÓRIA, ADMINISTRATIVA OU DE INTERNAÇÃO -DESCONTO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE - ALTERAÇÃO DO REGIME) STJ - HC 307521-SP, HC 311660-SP, HC 272600-SP
Sucessivos
:
AgRg no HC 330503 MG 2015/0173651-0 Decisão:18/05/2017
DJe DATA:23/05/2017
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