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Jurisprudência


AgRg no AREsp 627113 / MGAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0331880-5

Ementa
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. APLICAÇÃO DA MINORANTE PREVISTA NO § 4.º DO ART. 33 DA LEI 11.343/06. DEDICAÇÃO A ATIVIDADE CRIMINOSA RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ e 279/STF. I - No caso dos autos, a expressiva quantidade de drogas apreendidas, além de outras provas de dedicação a atividades criminosas justifica o afastamento da minorante prevista no §4º do art. 33 da Lei 11.343/06. (Precedentes). II - O recurso especial não será cabível quando a análise da pretensão recursal exigir o reexame do quadro fático-probatório, sendo vedada a modificação das premissas fáticas firmadas nas instâncias ordinárias no âmbito dos recursos extraordinários. (Súmula 07/STJ e Súmula 279/STF). Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 627.113/MG, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 01/10/2015, DJe 09/10/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador convocado do TJ/PE) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 01/10/2015
Data da Publicação : DJe 09/10/2015
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro FELIX FISCHER (1109)
Sucessivos : AgRg no REsp 1616785 RO 2016/0197296-6 Decisão:20/09/2016 DJe DATA:28/09/2016AgRg no AREsp 701837 SP 2015/0105849-0 Decisão:01/09/2016 DJe DATA:09/09/2016AgRg no AREsp 483009 SP 2014/0045647-7 Decisão:03/11/2015 DJe DATA:12/11/2015
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