AgRg no AREsp 627126 / ESAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0308201-2
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ANIMAL EM RODOVIA FEDERAL. LEGITIMIDADE PASSIVA DO DNIT.
DANOS. NEXO DE CAUSALIDADE. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVA. SÚMULA 7/STJ.
1. Na hipótese dos autos, o entendimento do Tribunal de origem tem como parâmetro o conjunto probatório, mormente quanto ao estabelecimento do nexo de causalidade. In casu, o aresto vergastado fixou a legitimidade do DNIT por considerar que as provas indicam ausência de fiscalização, quando esta era necessária, e de sinalização.
2. O acolhimento da pretensão recursal e o afastamento da legitimidade passiva demandam o reexame do contexto fático-probatório, o que não se admite ante o óbice da Súmula 7/STJ.
Precedentes.
3. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no AREsp 627.126/ES, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/03/2015, DJe 06/04/2015)
Ementa
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ANIMAL EM RODOVIA FEDERAL. LEGITIMIDADE PASSIVA DO DNIT.
DANOS. NEXO DE CAUSALIDADE. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVA. SÚMULA 7/STJ.
1. Na hipótese dos autos, o entendimento do Tribunal de origem tem como parâmetro o conjunto probatório, mormente quanto ao estabelecimento do nexo de causalidade. In casu, o aresto vergastado fixou a legitimidade do DNIT por considerar que as provas indicam ausência de fiscalização, quando esta era necessária, e de sinalização.
2. O acolhimento da pretensão recursal e o afastamento da legitimidade passiva demandam o reexame do contexto fático-probatório, o que não se admite ante o óbice da Súmula 7/STJ.
Precedentes.
3. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no AREsp 627.126/ES, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/03/2015, DJe 06/04/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro
Campbell Marques (Presidente), Assusete Magalhães e Humberto Martins
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
17/03/2015
Data da Publicação
:
DJe 06/04/2015
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
STJ - AgRg no AREsp 591470-SP, AgRg no AREsp 550829-SP, AgRg no AREsp 522239-SC
Sucessivos
:
AgRg no REsp 1540846 PB 2015/0156049-4 Decisão:22/09/2015
DJe DATA:03/02/2016
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