AgRg no AREsp 627170 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0327080-7
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CRIMES CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL POR APLICAÇÃO DO ART. 544, § 4º, I, DO CPC. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA 182 DO STJ. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. OCORRÊNCIA.
1. Conforme reiterada jurisprudência desta Corte de Justiça, o agravante deve infirmar, nas razões do regimental, todos os fundamentos da decisão impugnada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso.
2. Nos termos da Súmula 182 do STJ, "é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".
3. A teor do art. 110, § 1º, do Código Penal, a prescrição, depois de transitar em julgado a sentença condenatória para a acusação ou depois de desprovido o seu recurso, regula-se pela pena concretamente aplicada. In casu, deve ser considerado o prazo previsto no art. 109, V, do Estatuto Repressor, visto que ambas as reprimendas impostas ao recorrente não excedem a 2 anos de reclusão.
4. Verifica-se que entre a data da publicação da sentença condenatória, ocorrida em 25/05/2010, e a data do julgamento dos embargos declaratórios opostos contra a apelação, em 30/06/2014, já haviam transcorrido mais de quatro anos, operando-se, assim, a prescrição da pretensão punitiva, em razão de não se anotar qualquer causa interruptiva.
5. Agravo regimental não conhecido. Prescrição da pretensão punitiva que se declara de ofício.
(AgRg no AREsp 627.170/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 18/08/2015)
Ementa
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CRIMES CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL POR APLICAÇÃO DO ART. 544, § 4º, I, DO CPC. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA 182 DO STJ. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. OCORRÊNCIA.
1. Conforme reiterada jurisprudência desta Corte de Justiça, o agravante deve infirmar, nas razões do regimental, todos os fundamentos da decisão impugnada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso.
2. Nos termos da Súmula 182 do STJ, "é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".
3. A teor do art. 110, § 1º, do Código Penal, a prescrição, depois de transitar em julgado a sentença condenatória para a acusação ou depois de desprovido o seu recurso, regula-se pela pena concretamente aplicada. In casu, deve ser considerado o prazo previsto no art. 109, V, do Estatuto Repressor, visto que ambas as reprimendas impostas ao recorrente não excedem a 2 anos de reclusão.
4. Verifica-se que entre a data da publicação da sentença condenatória, ocorrida em 25/05/2010, e a data do julgamento dos embargos declaratórios opostos contra a apelação, em 30/06/2014, já haviam transcorrido mais de quatro anos, operando-se, assim, a prescrição da pretensão punitiva, em razão de não se anotar qualquer causa interruptiva.
5. Agravo regimental não conhecido. Prescrição da pretensão punitiva que se declara de ofício.
(AgRg no AREsp 627.170/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 18/08/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental e
declarar, de ofício, a prescrição da pretensão punitiva. Os Srs.
Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Newton Trisotto (Desembargador
Convocado do TJ/SC), Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador
convocado do TJ/PE) e Felix Fischer votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
04/08/2015
Data da Publicação
:
DJe 18/08/2015
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro GURGEL DE FARIA (1160)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000182LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00109 INC:00005 ART:00110 PAR:00001 ART:00119LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00061
Sucessivos
:
AgRg no AREsp 644979 RJ 2015/0008258-7 Decisão:03/12/2015
DJe DATA:02/02/2016AgRg no AREsp 686949 PR 2015/0079513-0 Decisão:19/11/2015
DJe DATA:10/12/2015AgRg no AREsp 749632 PR 2015/0180313-0 Decisão:13/10/2015
DJe DATA:28/10/2015
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