AgRg no AREsp 627182 / MGAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0329609-0
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO SIMPLES. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
IMPOSSIBILIDADE. VASTA LISTA DE ANTECEDENTES CRIMINAIS. CONTUMÁCIA NA PRÁTICA DELITIVA DO FURTO. ESCALADA. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SUMÚLA 7 STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1- A jurisprudência desta Corte de Justiça tem se posicionado no sentido de que, em se tratando de criminoso habitual, ainda que possua pequeno valor a coisa furtada, deve ser afastada a aplicação do princípio da insignificância.
2- A conduta do agravante, que agiu mediante escalada, para subtrair a res furtiva (20 metros de extensão elétrica) também afasta a possibilidade do crime de bagatela.
3- Ademais, na aplicação do princípio da insignificância, devem ser utilizadas as seguintes premissas: a) conduta minimamente ofensiva;
b) ausência de periculosidade do agente; c) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento; e d) lesão jurídica inexpressiva, os quais devem figurar, concomitantemente.
4- Tendo o Tribunal de origem consignado que a aplicação do princípio da insignificância não se mostra recomendável, na medida em que o acusado já possui inclusive condenações por crimes de mesmo gênero, decidir em sentido contrário implicaria em reexame fático-probatório, o que é vedado a teor da Súmula 7 do STJ.
5- Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 627.182/MG, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 13/05/2015)
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO SIMPLES. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
IMPOSSIBILIDADE. VASTA LISTA DE ANTECEDENTES CRIMINAIS. CONTUMÁCIA NA PRÁTICA DELITIVA DO FURTO. ESCALADA. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SUMÚLA 7 STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1- A jurisprudência desta Corte de Justiça tem se posicionado no sentido de que, em se tratando de criminoso habitual, ainda que possua pequeno valor a coisa furtada, deve ser afastada a aplicação do princípio da insignificância.
2- A conduta do agravante, que agiu mediante escalada, para subtrair a res furtiva (20 metros de extensão elétrica) também afasta a possibilidade do crime de bagatela.
3- Ademais, na aplicação do princípio da insignificância, devem ser utilizadas as seguintes premissas: a) conduta minimamente ofensiva;
b) ausência de periculosidade do agente; c) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento; e d) lesão jurídica inexpressiva, os quais devem figurar, concomitantemente.
4- Tendo o Tribunal de origem consignado que a aplicação do princípio da insignificância não se mostra recomendável, na medida em que o acusado já possui inclusive condenações por crimes de mesmo gênero, decidir em sentido contrário implicaria em reexame fático-probatório, o que é vedado a teor da Súmula 7 do STJ.
5- Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 627.182/MG, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 13/05/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Felix Fischer, Jorge Mussi, Gurgel de Faria e
Newton Trisotto (Desembargador Convocado do TJ/SC) votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
28/04/2015
Data da Publicação
:
DJe 13/05/2015
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE) (8390)
Notas
:
Princípio da insignificância: não aplicado ao furto de 1 (uma)
extensão elétrica de 20 metros, devido à conduta reiterada.
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - REITERAÇÃO CRIMINOSA) STJ - HC 295261-SP, HC 222526-TO
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