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Jurisprudência


AgRg no AREsp 627226 / RJAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0313192-4

Ementa
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. LICITAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. VERBA HONORÁRIA. REVISÃO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7 DO STJ. 1. A configuração do prequestionamento pressupõe debate e decisão prévios pelo colegiado, ou seja, emissão de juízo sobre o tema. Se o Tribunal de origem não adotou entendimento explícito a respeito do fato veiculado nas razões recursais, inviabilizada fica a análise sobre a violação dos preceitos evocados pelo recorrente. 2. Verifica-se que a Corte de origem não analisou, ainda que implicitamente, os arts. 82, III do Código de Processo Civil, 40 do Código de Processo Penal e 3º da Lei n. 8.666/93. Desse modo, impõe-se o não conhecimento do recurso especial por ausência de prequestionamento, entendido como o indispensável exame da questão pela decisão atacada, apto a viabilizar a pretensão recursal. 3. No presente caso, o Tribunal a quo analisou os elementos fáticos e probatórios constantes dos autos, para fixar os honorários, fundamentado nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, achando por bem reduzir os honorários sucumbenciais para 1% do valor da condenação, o que corresponde a 650.000,00 (seiscentos e cinqüenta mil reais), situação que impede a revisão pelo Superior Tribunal de Justiça, em razão do óbice previsto na Súmula 7/STJ. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 627.226/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/02/2015, DJe 19/02/2015)
Acórdão
"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes e Mauro Campbell Marques (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Assusete Magalhães, registrado seu impedimento.

Data do Julgamento : 10/02/2015
Data da Publicação : DJe 19/02/2015
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000282 SUM:000356LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja : (MATÉRIA NÃO EXAMINADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM - AUSÊNCIA DEPREQUESTIONAMENTO) STJ - AgRg no AREsp 488321-SP, AgRg no AREsp 211172-SP(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - REVISÃO PELO STJ - VALOR IRRISÓRIO OUEXORBITANTE) STJ - AgRg no Ag 1198911-SP(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - REVISÃO DO VALOR - REEXAMEFÁTICO-PROBATÓRIO - IMPOSSIBILIDADE) STJ - REsp 1269171-DF, AgRg no AREsp 83832-RS, AgRg no REsp 1248318-PR, AgRg no Ag 1391248-RJ, REsp 1179333-RS
Sucessivos : AgRg no AREsp 647230 RN 2014/0327168-8 Decisão:19/03/2015 DJe DATA:25/03/2015
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