AgRg no AREsp 627233 / MGAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0328354-3
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TEMPESTIVIDADE. RECESSO FORENSE. SUSPENSÃO DO PRAZO NO TRIBUNAL DE ORIGEM. COMPROVAÇÃO POSTERIOR. POSSIBILIDADE. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INDISPONIBILIDADE DOS BENS.
LIMINAR. PERICULUM IN MORA PRESUMIDO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 211/STJ. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA POR OUTROS FUNDAMENTOS.
1. A Corte Especial do STJ, no julgamento do AgRg no AREsp 137.141/SE, ocorrido em 19.9.2012, passou a adotar o entendimento de que a comprovação da tempestividade do Recurso Especial, em decorrência de feriado local ou de suspensão de expediente forense no Tribunal de origem que implique prorrogação do termo final para sua interposição, pode ocorrer posteriormente, em Agravo Regimental.
2. Compulsando a documentação acostada ao Agravo Regimental, constata-se a ocorrência de recesso forense e respectiva prorrogação do prazo para a interposição do Recurso Especial, razão pela qual deve ser reconhecida a tempestividade do recurso.
3. No mérito, cuida-se, na origem, de Ação Civil Pública por ato de improbidade administrativa proposta pelo Ministério Público de Minas Gerais, requerendo: a) a condenação do ora agravante nas penas do art. 12, I e III, da Lei 8.429/92, em decorrência da prática de atos tipificados nos arts. 9º, inciso IX, e 11, caput e inciso I, da mesma Lei; b) a indisponibilidade de bens .
4. O magistrado de piso, ao apreciar o pedido liminar de indisponibilidade dos bens, entendeu não estar presente o requisito do periculum in mora para a concessão da medida pleiteada.
5. O Parquet estadual interpôs Agravo de Instrumento, o qual foi provido, para deferir a liminar e decretar a indisponibilidade dos bens do agravante.
6. Recurso provido pela Corte a quo, para "que seja decretada a indisponibilidade de bens em sede liminar de Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa, é dispensada a demonstração do 'periculum in mora', por ser este requisito presumido, exigindo-se apenas indícios que evidenciam o ato improbo e o prejuízo ao erário".
7. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.366.721/BA, assentou que é possível que o magistrado decrete a indisponibilidade dos bens do demandado, não estando condicionado à comprovação de que o réu esteja dilapidando seu patrimônio, ou na iminência de fazê-lo, tendo em vista que o periculum in mora encontra-se implícito no comando legal que rege, de forma peculiar, o sistema de cautelaridade na ação de improbidade administrativa, sendo permitido ao juízo que preside a referida ação, fundamentadamente, decretar a indisponibilidade de bens do demandado, quando presentes fortes indícios da prática de atos de improbidade administrativa.
8. Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento do STJ, razão pela qual não merece prosperar a irresignação. Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ.
9. No tocante à alegada violação dos arts. 501, 502 e 503, parágrafo único, do CPC, não se pode conhecer da insurgência, uma vez que não houve prequestionamento da matéria nas instâncias inferiores.
10. É inadmissível Recurso Especial quanto a questão que, a despeito da oposição de Embargos Declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal de origem. Incidência da Súmula 211/STJ.
11. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no AREsp 627.233/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 02/02/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TEMPESTIVIDADE. RECESSO FORENSE. SUSPENSÃO DO PRAZO NO TRIBUNAL DE ORIGEM. COMPROVAÇÃO POSTERIOR. POSSIBILIDADE. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INDISPONIBILIDADE DOS BENS.
LIMINAR. PERICULUM IN MORA PRESUMIDO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 211/STJ. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA POR OUTROS FUNDAMENTOS.
1. A Corte Especial do STJ, no julgamento do AgRg no AREsp 137.141/SE, ocorrido em 19.9.2012, passou a adotar o entendimento de que a comprovação da tempestividade do Recurso Especial, em decorrência de feriado local ou de suspensão de expediente forense no Tribunal de origem que implique prorrogação do termo final para sua interposição, pode ocorrer posteriormente, em Agravo Regimental.
2. Compulsando a documentação acostada ao Agravo Regimental, constata-se a ocorrência de recesso forense e respectiva prorrogação do prazo para a interposição do Recurso Especial, razão pela qual deve ser reconhecida a tempestividade do recurso.
3. No mérito, cuida-se, na origem, de Ação Civil Pública por ato de improbidade administrativa proposta pelo Ministério Público de Minas Gerais, requerendo: a) a condenação do ora agravante nas penas do art. 12, I e III, da Lei 8.429/92, em decorrência da prática de atos tipificados nos arts. 9º, inciso IX, e 11, caput e inciso I, da mesma Lei; b) a indisponibilidade de bens .
4. O magistrado de piso, ao apreciar o pedido liminar de indisponibilidade dos bens, entendeu não estar presente o requisito do periculum in mora para a concessão da medida pleiteada.
5. O Parquet estadual interpôs Agravo de Instrumento, o qual foi provido, para deferir a liminar e decretar a indisponibilidade dos bens do agravante.
6. Recurso provido pela Corte a quo, para "que seja decretada a indisponibilidade de bens em sede liminar de Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa, é dispensada a demonstração do 'periculum in mora', por ser este requisito presumido, exigindo-se apenas indícios que evidenciam o ato improbo e o prejuízo ao erário".
7. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.366.721/BA, assentou que é possível que o magistrado decrete a indisponibilidade dos bens do demandado, não estando condicionado à comprovação de que o réu esteja dilapidando seu patrimônio, ou na iminência de fazê-lo, tendo em vista que o periculum in mora encontra-se implícito no comando legal que rege, de forma peculiar, o sistema de cautelaridade na ação de improbidade administrativa, sendo permitido ao juízo que preside a referida ação, fundamentadamente, decretar a indisponibilidade de bens do demandado, quando presentes fortes indícios da prática de atos de improbidade administrativa.
8. Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento do STJ, razão pela qual não merece prosperar a irresignação. Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ.
9. No tocante à alegada violação dos arts. 501, 502 e 503, parágrafo único, do CPC, não se pode conhecer da insurgência, uma vez que não houve prequestionamento da matéria nas instâncias inferiores.
10. É inadmissível Recurso Especial quanto a questão que, a despeito da oposição de Embargos Declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal de origem. Incidência da Súmula 211/STJ.
11. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no AREsp 627.233/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 02/02/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes
(Presidente), Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães e Humberto
Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
15/09/2015
Data da Publicação
:
DJe 02/02/2016
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Informações adicionais
:
"[...] o acórdão recorrido está em sintonia com o entendimento
deste Tribunal Superior, razão pela qual não merece prosperar a
irresignação. Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula
83/STJ [...].
Cumpre ressaltar que a referida orientação é aplicável também
aos recursos interpostos pela alínea 'a' do art. 105, III, da
Constituição Federal de 1988".
Referência legislativa
:
LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00105 INC:00003 LET:ALEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000083 SUM:000211LEG:FED LEI:008429 ANO:1992***** LIA-92 LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA ART:00007
Veja
:
(RECURSO ESPECIAL - PRORROGAÇÃO DO TERMO FINAL PARA INTERPOSIÇÃO -COMPROVAÇÃO DA TEMPESTIVIDADE EM AGRAVO REGIMENTAL) STJ - AgRg no AREsp 137141-SE(IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - DECRETAÇÃO DA INDISPONIBILIDADE DEBENS - PERICULUM IN MORA PRESUMIDO) STJ - REsp 1366721-BA(RECURSO ESPECIAL - APLICAÇÃO DA SÚMULA 83 DO STJ) STJ - REsp 1186889-DF(RECURSO ESPECIAL - PREQUESTIONAMENTO) STJ - AgRg no REsp 1315867-ES, AgRg no AREsp 566164-GO, REsp 872706-RJ
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