AgRg no AREsp 627258 / RJAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0313750-6
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. TÉCNICO DE GASODUTO.
FORMAÇÃO TÉCNICA. REQUISITO PREENCHIDO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
SUPERADA OFENSA AO ART. 557, § 1º-A DO CPC PELO PRONUNCIAMENTO DO COLEGIADO. INCOMPETÊNCIA DO ÓRGÃO JULGADOR E INTERESSE DE AGIR.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. LEI 8.666/1993.
IMPERTINÊNCIA TEMÁTICA. SÚMULA 284/STF. APTIDÃO DO IMPETRANTE.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.
1. Eventual nulidade da decisão monocrática fica superada com a reapreciação do recurso pelo órgão colegiado, na via de Agravo Interno (AgRg no Ag 1166418/ RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 13/11/09 ).
2. Os temas referentes à incompetência da Justiça Estadual para o processamento e julgamento do presente mandamus e a falta de interesse de agir do autor não foram debatidos pelo Tribunal de origem, tampouco foram opostos embargos de declaração no intuito de sanar eventual omissão. Ausente o requisito do prequestionamento, incide a Súmula 282/STF.
3. O invocado art. 3º da Lei 8.666/1993 não guarda pertinência temática com os fundamentos adotados pelo acórdão recorrido, pois estabelece normas gerais sobre licitações e contratos administrativos pertinentes a obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações e locações no âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
Incide, no ponto, a Súmula 284/STF (É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia).
4. A desconstituição da premissa lançada pela instância de origem, segundo a qual os documentos dos autos indicam que o impetrante, ora agravado, está apto a exercer todas as atividades técnicas inerentes a sua formação técnica na área de eletrônica, ensejaria o revolvimento de matéria fática, procedimento que, em sede especial, encontra óbice na Súmula 7/STJ.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 627.258/RJ, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/04/2015, DJe 17/04/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. TÉCNICO DE GASODUTO.
FORMAÇÃO TÉCNICA. REQUISITO PREENCHIDO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
SUPERADA OFENSA AO ART. 557, § 1º-A DO CPC PELO PRONUNCIAMENTO DO COLEGIADO. INCOMPETÊNCIA DO ÓRGÃO JULGADOR E INTERESSE DE AGIR.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. LEI 8.666/1993.
IMPERTINÊNCIA TEMÁTICA. SÚMULA 284/STF. APTIDÃO DO IMPETRANTE.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.
1. Eventual nulidade da decisão monocrática fica superada com a reapreciação do recurso pelo órgão colegiado, na via de Agravo Interno (AgRg no Ag 1166418/ RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 13/11/09 ).
2. Os temas referentes à incompetência da Justiça Estadual para o processamento e julgamento do presente mandamus e a falta de interesse de agir do autor não foram debatidos pelo Tribunal de origem, tampouco foram opostos embargos de declaração no intuito de sanar eventual omissão. Ausente o requisito do prequestionamento, incide a Súmula 282/STF.
3. O invocado art. 3º da Lei 8.666/1993 não guarda pertinência temática com os fundamentos adotados pelo acórdão recorrido, pois estabelece normas gerais sobre licitações e contratos administrativos pertinentes a obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações e locações no âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
Incide, no ponto, a Súmula 284/STF (É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia).
4. A desconstituição da premissa lançada pela instância de origem, segundo a qual os documentos dos autos indicam que o impetrante, ora agravado, está apto a exercer todas as atividades técnicas inerentes a sua formação técnica na área de eletrônica, ensejaria o revolvimento de matéria fática, procedimento que, em sede especial, encontra óbice na Súmula 7/STJ.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 627.258/RJ, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/04/2015, DJe 17/04/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Marga
Tessler (Juíza Federal convocada do TRF 4ª Região), Napoleão Nunes
Maia Filho (Presidente) e Benedito Gonçalves votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
14/04/2015
Data da Publicação
:
DJe 17/04/2015
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro SÉRGIO KUKINA (1155)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000282 SUM:000284LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE - SÚMULA 284/STF) STJ - REsp 1345963-RJ, AgRg no REsp 1275961-AL, AgRg no AREsp 167117-RJ, AgRg no AREsp 199098-MS(DECISÃO MONOCRÁTICA - REAPRECIAÇÃO POR ÓRGÃO DO COLEGIADO) STJ - AgRg no Ag 1166418-RJ
Mostrar discussão