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Jurisprudência


AgRg no AREsp 627279 / PRAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0288051-6

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CAPITALIZAÇÃO ANUAL DE JUROS. PREQUESTIONAMENTO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. FORMA SIMPLES. POSSIBILIDADE. SÚMULA N. 83/STJ. REPETIÇÃO EM DOBRO. MÁ-FÉ COMPROVADA. SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. 1. Aplicam-se os óbices previstos nas Súmulas n. 282/STF e 211/STJ quando as questões suscitadas no recurso especial não tenham sido debatidas no acórdão recorrido e a parte não tenha opostos embargos de declaração. 2. É inviável, em sede de recurso especial, revisar a orientação adotada pelas instâncias ordinárias quando alicerçado o convencimento dos julgadores em elementos fáticos-probatórios presentes nos autos. Aplicação da Súmula n. 7 do STJ. 3. Admite-se a compensação de valores e a repetição do indébito na forma simples sempre que constatada cobrança indevida do encargo exigido, sem ser preciso comprovar erro no pagamento. 4. Não há divergência jurisprudencial quanto a decisão recorrida encontra-se em linha com os arestos paradigmas constantes no recurso especial. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 627.279/PR, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/08/2015, DJe 28/08/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva (Presidente), Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 25/08/2015
Data da Publicação : DJe 28/08/2015
Órgão Julgador : T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA (1123)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 SUM:000083
Veja : (POSSIBILIDADE DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE FORMA SIMPLES - SÚMULA 83DO STJ) STJ - AgRg no Ag 1404888-SC, AgRg no REsp 925296-CE, AgRg no REsp 1270283-RS, EDcl no REsp 764470-RS
Sucessivos : AgRg no AREsp 737945 SP 2015/0160160-0 Decisão:24/11/2015 DJe DATA:01/12/2015
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