AgRg no AREsp 627279 / PRAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0288051-6
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CAPITALIZAÇÃO ANUAL DE JUROS. PREQUESTIONAMENTO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. FORMA SIMPLES. POSSIBILIDADE. SÚMULA N. 83/STJ. REPETIÇÃO EM DOBRO. MÁ-FÉ COMPROVADA. SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
1. Aplicam-se os óbices previstos nas Súmulas n. 282/STF e 211/STJ quando as questões suscitadas no recurso especial não tenham sido debatidas no acórdão recorrido e a parte não tenha opostos embargos de declaração.
2. É inviável, em sede de recurso especial, revisar a orientação adotada pelas instâncias ordinárias quando alicerçado o convencimento dos julgadores em elementos fáticos-probatórios presentes nos autos. Aplicação da Súmula n. 7 do STJ.
3. Admite-se a compensação de valores e a repetição do indébito na forma simples sempre que constatada cobrança indevida do encargo exigido, sem ser preciso comprovar erro no pagamento.
4. Não há divergência jurisprudencial quanto a decisão recorrida encontra-se em linha com os arestos paradigmas constantes no recurso especial.
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 627.279/PR, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/08/2015, DJe 28/08/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CAPITALIZAÇÃO ANUAL DE JUROS. PREQUESTIONAMENTO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. FORMA SIMPLES. POSSIBILIDADE. SÚMULA N. 83/STJ. REPETIÇÃO EM DOBRO. MÁ-FÉ COMPROVADA. SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
1. Aplicam-se os óbices previstos nas Súmulas n. 282/STF e 211/STJ quando as questões suscitadas no recurso especial não tenham sido debatidas no acórdão recorrido e a parte não tenha opostos embargos de declaração.
2. É inviável, em sede de recurso especial, revisar a orientação adotada pelas instâncias ordinárias quando alicerçado o convencimento dos julgadores em elementos fáticos-probatórios presentes nos autos. Aplicação da Súmula n. 7 do STJ.
3. Admite-se a compensação de valores e a repetição do indébito na forma simples sempre que constatada cobrança indevida do encargo exigido, sem ser preciso comprovar erro no pagamento.
4. Não há divergência jurisprudencial quanto a decisão recorrida encontra-se em linha com os arestos paradigmas constantes no recurso especial.
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 627.279/PR, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/08/2015, DJe 28/08/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva
(Presidente), Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
25/08/2015
Data da Publicação
:
DJe 28/08/2015
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA (1123)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 SUM:000083
Veja
:
(POSSIBILIDADE DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE FORMA SIMPLES - SÚMULA 83DO STJ) STJ - AgRg no Ag 1404888-SC, AgRg no REsp 925296-CE, AgRg no REsp 1270283-RS, EDcl no REsp 764470-RS
Sucessivos
:
AgRg no AREsp 737945 SP 2015/0160160-0 Decisão:24/11/2015
DJe DATA:01/12/2015
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