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Jurisprudência


AgRg no AREsp 627373 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0301422-1

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE PROVIMENTO DO AGRAVO PARA CONVERSÃO EM RECURSO ESPECIAL. IRRECORRIBILIDADE. ART. 258, § 2º, DO RISTJ. CONHECIMENTO RESTRITO A HIPÓTESES EM QUE SE DISCUTEM QUESTÕES RELATIVAS AO CONHECIMENTO DO PRÓPRIO AGRAVO. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Conforme a iterativa jurisprudência desta Corte, a decisão que dá provimento ao agravo para determinar sua conversão em recurso especial é irrecorrível, nos termos do art. 258, § 2º, do RISTJ. 2. A regra somente é abrandada, sendo admitido o agravo regimental, se forem invocadas questões relativas ao conhecimento do próprio agravo, como intempestividade, ou irregularidade de representação, o que não é o caso dos autos. 3. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no AREsp 627.373/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 04/02/2016, DJe 22/02/2016)
Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti (Presidente), Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e Luis Felipe Salomão votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 04/02/2016
Data da Publicação : DJe 22/02/2016
Órgão Julgador : T4 - QUARTA TURMA
Relator(a) : Ministro RAUL ARAÚJO (1143)
Referência legislativa : LEG:FED RGI:****** ANO:1989***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ART:00258 PAR:00002
Veja : STJ - AgRg no AREsp 622803-SP, AgRg no AREsp 353560-SP, AgRg no REsp 1483850-SP
Sucessivos : AgRg no AgRg no AREsp 711069 RJ 2015/0111760-5 Decisão:10/03/2016 DJe DATA:30/03/2016AgRg no REsp 1480366 SP 2014/0102493-6 Decisão:16/02/2016 DJe DATA:25/02/2016
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