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Jurisprudência


AgRg no AREsp 627398 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0301347-4

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENERGIA ELÉTRICA. RAZÕES DE RECURSO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 475-N E 475-I DO CPC NÃO CARACTERIZADA. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESSA PARTE, IMPROVIDO. I. Interposto Agravo Regimental com razões que não impugnam, especificamente, os fundamentos da decisão agravada, mormente quanto à aplicação da Súmula 282/STF, na hipótese, incide, no particular, a Súmula 182/STJ. II. Esta Corte, no julgamento do REsp 1.261.888/RS, sob o rito do art. 543-C do CPC (DJe de 15/08/2011), pacificou o entendimento de que, caso no processo de conhecimento não tenha havido condenação na obrigação de fazer, não fazer, entregar coisa, ou pagar quantia, descabe falar em cumprimento de sentença, inexistindo violação aos arts. 475-I e 475-N do CPC. Nesse sentido: STJ, AgRg no AREsp 533.230/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 08/09/2015; STJ, AgRg no REsp 1.457.222/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/02/2015; STJ, AgRg no AREsp 206.980/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 11/04/2013. III. Na hipótese dos autos, o Tribunal a quo reconheceu a legalidade do Termo de Ocorrência de Irregularidade - TOI. Todavia, não houve condenação do demandado ao pagamento do valor cobrado pela ora recorrente, não havendo falar, portanto, em ofensa ao art. 475-N do CPC, sendo incabível a execução pretendida. IV. Agravo Regimental parcialmente conhecido, e, nessa parte, improvido. (AgRg no AREsp 627.398/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/03/2016, DJe 30/03/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer em parte do agravo regimental e, nessa parte, negar-lhe provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. A Sra. Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3a. Região), os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin e Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Data do Julgamento : 17/03/2016
Data da Publicação : DJe 30/03/2016
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministra ASSUSETE MAGALHÃES (1151)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:0475I ART:0475N
Veja : STJ - REsp 1261888-RS (RECURSO REPETITIVO), AgRg no AREsp533230-SP, AgRg no REsp 1457222-RJ, AgRg no AREsp 206980-SP
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