AgRg no AREsp 627592 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0303122-1
ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE ÁGUA. INADIMPLEMENTO. OBRIGAÇÃO PESSOAL. SUCUMBÊNCIA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
SÚMULA 83/STJ. REDUÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA 7/STJ.
1. O Tribunal a quo decidiu de acordo com a jurisprudência deste Tribunal no sentido de que, segundo o Princípio da Causalidade, aquele que der causa à instauração da demanda deve arcar com as despesas dela decorrentes. Incidência da Súmula 83/STJ.
2. A Corte de origem, com base nos elementos de convicção dos autos, procedeu ao juízo de razoabilidade do valor arbitrado a título de honorários advocatícios. Assim, insuscetível de revisão, nesta via recursal, o referido entendimento, por demandar reapreciação de matéria fática, nos termos da Súmula 7/STJ.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 627.592/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/03/2015, DJe 09/03/2015)
Ementa
ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE ÁGUA. INADIMPLEMENTO. OBRIGAÇÃO PESSOAL. SUCUMBÊNCIA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
SÚMULA 83/STJ. REDUÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA 7/STJ.
1. O Tribunal a quo decidiu de acordo com a jurisprudência deste Tribunal no sentido de que, segundo o Princípio da Causalidade, aquele que der causa à instauração da demanda deve arcar com as despesas dela decorrentes. Incidência da Súmula 83/STJ.
2. A Corte de origem, com base nos elementos de convicção dos autos, procedeu ao juízo de razoabilidade do valor arbitrado a título de honorários advocatícios. Assim, insuscetível de revisão, nesta via recursal, o referido entendimento, por demandar reapreciação de matéria fática, nos termos da Súmula 7/STJ.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 627.592/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/03/2015, DJe 09/03/2015)Acórdão
"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental,
nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs.
Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques (Presidente) e
Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Og Fernandes.
Data do Julgamento
:
03/03/2015
Data da Publicação
:
DJe 09/03/2015
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 SUM:000083
Veja
:
(DESPESAS PROCESSUAIS - ÔNUS SUCUMBENCIAL - PRINCÍPIO DACAUSALIDADE) STJ - AgRg no AREsp 603593-RJ, AgRg no AREsp 456362-RS(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - EXORBITANTE OU IRRISÓRIO - VERBASSUCUMBENCIAIS - REEXAME DE PROVA) STJ - AgRg no AREsp 627226-RJ, AgRg no REsp 1491560-SP
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