AgRg no AREsp 627706 / RJAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0315457-9
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. EMPRESA PERMISSIONÁRIA DE TRANSPORTE PÚBLICO.
ATROPELAMENTO DE PEDESTRE. QUANTUM INDENIZATÓRIO RAZOÁVEL.
IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ. MULTA DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 538 DO CPC/1973. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite, excepcionalmente, em recurso especial, o reexame do valor fixado a título de danos morais, quando ínfimo ou exagerado. No caso, a referida verba indenizatória, consideradas as circunstâncias de fato da causa, foi estabelecida pelo Tribunal de origem em conformidade com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
2. Em relação à alegada violação do art. 538, parágrafo único, do CPC/1973, observa-se que o Tribunal de origem reconheceu o caráter protelatório dos embargos, daí porque correta a imposição da multa prevista no mencionado dispositivo legal. Dessa forma, a revisão desse entendimento, a fim de afastar a multa aplicada na origem, exigiria o reexame do conjunto probatório, o que é vedado na via estreita do recurso especial, por força da Súmula 7/STJ.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 627.706/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/12/2016, DJe 09/12/2016)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. EMPRESA PERMISSIONÁRIA DE TRANSPORTE PÚBLICO.
ATROPELAMENTO DE PEDESTRE. QUANTUM INDENIZATÓRIO RAZOÁVEL.
IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ. MULTA DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 538 DO CPC/1973. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite, excepcionalmente, em recurso especial, o reexame do valor fixado a título de danos morais, quando ínfimo ou exagerado. No caso, a referida verba indenizatória, consideradas as circunstâncias de fato da causa, foi estabelecida pelo Tribunal de origem em conformidade com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
2. Em relação à alegada violação do art. 538, parágrafo único, do CPC/1973, observa-se que o Tribunal de origem reconheceu o caráter protelatório dos embargos, daí porque correta a imposição da multa prevista no mencionado dispositivo legal. Dessa forma, a revisão desse entendimento, a fim de afastar a multa aplicada na origem, exigiria o reexame do conjunto probatório, o que é vedado na via estreita do recurso especial, por força da Súmula 7/STJ.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 627.706/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/12/2016, DJe 09/12/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Nancy Andrighi, Paulo de Tarso
Sanseverino e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
01/12/2016
Data da Publicação
:
DJe 09/12/2016
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE (1150)
Notas
:
Indenização por dano moral: R$ 10.400,00 (dez mil e quatrocentos
reais).
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00538 PAR:ÚNICOLEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA - PESSOAS JURÍDICAS PRESTADORAS DESERVIÇO PÚBLICO) STJ - AgRg no AREsp 16465-DF, AgRg no AREsp 332879-PR(DANO MORAL - QUANTUM INDENIZATÓRIO - VALOR RAZOÁVEL - SÚMULA 7/STJ) STJ - AgRg no AREsp 63624-RS, AgRg no AREsp 432990-RJ, AgRg no Ag 1400412-RJ
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