AgRg no AREsp 627822 / RJAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0315763-7
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL. POLUIÇÃO SONORA EVIDENCIADA. REVISÃO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. VALOR DO DANO MORAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO VIOLADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF. DECISÃO MANTIDA.
1. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7 do STJ.
2. O Tribunal de origem, com base nos elementos de prova, concluiu pela configuração do dano moral. Alterar esse entendimento é inviável em recurso especial a teor do que dispõe a referida súmula.
3. O conhecimento do recurso especial exige a indicação dos dispositivos legais supostamente violados ou objeto de interpretação divergente. Quando interposto com fundamento na alínea "c", é necessária, ainda, a demonstração analítica do dissídio jurisprudencial. Ausentes tais requisitos, incide a Súmula n.
284/STF.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 627.822/RJ, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 19/03/2015, DJe 27/03/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL. POLUIÇÃO SONORA EVIDENCIADA. REVISÃO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. VALOR DO DANO MORAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO VIOLADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF. DECISÃO MANTIDA.
1. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7 do STJ.
2. O Tribunal de origem, com base nos elementos de prova, concluiu pela configuração do dano moral. Alterar esse entendimento é inviável em recurso especial a teor do que dispõe a referida súmula.
3. O conhecimento do recurso especial exige a indicação dos dispositivos legais supostamente violados ou objeto de interpretação divergente. Quando interposto com fundamento na alínea "c", é necessária, ainda, a demonstração analítica do dissídio jurisprudencial. Ausentes tais requisitos, incide a Súmula n.
284/STF.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 627.822/RJ, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 19/03/2015, DJe 27/03/2015)Acórdão
A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Marco Buzzi, Luis Felipe Salomão, Raul Araújo (Presidente)
e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
19/03/2015
Data da Publicação
:
DJe 27/03/2015
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000284LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00541 PAR:ÚNICOLEG:FED RGI:****** ANO:1989***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ART:00255 PAR:00001 PAR:00002LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00105 INC:00003 LET:C
Veja
:
(EXAME DE LEI FEDERAL - INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE - RECURSO ESPECIAL) STJ - AgRg no REsp 1346588-DF, AgRg no REsp 1381331-SC(DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL - COTEJO ANALÍTICO - SIMILITUDE FÁTICA) STJ - AgRg no REsp 1137530-MT
Sucessivos
:
AgInt no AREsp 351371 DF 2013/0170707-6 Decisão:06/06/2017
DJe DATA:16/06/2017
Mostrar discussão