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Jurisprudência


AgRg no AREsp 627827 / RJAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0281698-0

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. CESSÃO DE DIREITOS. LEGITIMIDADE ATIVA DO CESSIONÁRIO. AUSÊNCIA DE INTERVENIÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA PELO RITO DO ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. Na cessão de direitos sobre imóvel financiado no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação - sem cobertura do FCVS -, realizada até 25/10/1996, a concordância da instituição financeira é indispensável para que o cessionário adquira legitimidade ativa para ajuizar ação revisional de cláusulas contratuais (REsp 1.150.429/CE, julgado pelo rito do art. 543-C do CPC, Corte Especial, DJe 10/5/2013). 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 627.827/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 23/02/2016)
Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Terceira Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro, João Otávio de Noronha (Presidente) e Paulo de Tarso Sanseverino votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 16/02/2016
Data da Publicação : DJe 23/02/2016
Órgão Julgador : T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA (1147)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000083
Veja : STJ - REsp 1150429-CE (RECURSO REPETITIVO)
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