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Jurisprudência


AgRg no AREsp 627902 / MGAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0333298-6

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. OFENSA AO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006. NÃO DEMONSTRAÇÃO. PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA AFIRMADA PELA CORTE LOCAL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. SUBSTITUIÇÃO DA PENA POR RESTRITIVA DE DIREITOS E CUMPRIMENTO EM REGIME INICIAL ABERTO. DESCABIMENTO EM RAZÃO DO QUANTUM DA PENA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Desconstituir a conclusão do Tribunal local de que o recorrido integra organização criminosa para aplicar-lhe o redutor previsto no § 4º, do artigo 33, da Lei 11.343/2006 é tarefa inviável nesta instância em razão do óbice inserto no enunciado 7 da Súmula de Jurisprudência desta Corte. 2. Descabida a substituição da pena corporal por restritiva de direitos, ou o seu cumprimento em regime aberto, quando o quantum da pena exceder o limite de 4 (quatro) anos. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 627.902/MG, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 13/05/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Felix Fischer, Jorge Mussi, Gurgel de Faria e Newton Trisotto (Desembargador Convocado do TJ/SC) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 28/04/2015
Data da Publicação : DJe 13/05/2015
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE) (8390)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:011343 ANO:2006***** LDR-06 LEI DE DROGAS ART:00033 PAR:00004LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja : STJ - AgRg no AREsp 424282-SP, AgRg no AREsp 454974-SP
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