AgRg no AREsp 627974 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0303083-0
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL. SÚMULA N. 284 DO STF.
DESCUMPRIMENTO DO DISPOSTO NO ART. 526 DO CPC. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. DECISÃO MANTIDA.
1. A ausência de indicação do dispositivo legal supostamente violado impede o conhecimento do recurso especial. Incidência da Súmula n.
284/STF.
2. A Corte Especial do STJ, no julgamento do REsp n. 1.008.667/PR, relator Ministro LUIZ FUX, submetido ao regime previsto no art.
543-C do CPC, firmou o entendimento de que é imprescindível que o agravado alegue e prove o descumprimento das providências enumeradas no art. 526 do CPC no tempo oportuno, para que seja aplicada a consequência prevista no parágrafo único do mesmo dispositivo legal, porquanto a matéria não é cognoscível de ofício.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 627.974/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 24/08/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL. SÚMULA N. 284 DO STF.
DESCUMPRIMENTO DO DISPOSTO NO ART. 526 DO CPC. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. DECISÃO MANTIDA.
1. A ausência de indicação do dispositivo legal supostamente violado impede o conhecimento do recurso especial. Incidência da Súmula n.
284/STF.
2. A Corte Especial do STJ, no julgamento do REsp n. 1.008.667/PR, relator Ministro LUIZ FUX, submetido ao regime previsto no art.
543-C do CPC, firmou o entendimento de que é imprescindível que o agravado alegue e prove o descumprimento das providências enumeradas no art. 526 do CPC no tempo oportuno, para que seja aplicada a consequência prevista no parágrafo único do mesmo dispositivo legal, porquanto a matéria não é cognoscível de ofício.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 627.974/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 24/08/2015)Acórdão
A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Marco Buzzi, Luis Felipe Salomão, Raul Araújo e Maria
Isabel Gallotti (Presidenta) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
18/08/2015
Data da Publicação
:
DJe 24/08/2015
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146)
Informações adicionais
:
(DECISÃO DO ÓRGÃO JULGADOR)
"No que se refere à tese de afronta ao art. 526 do CPC,
registre-se que não foi atacado o fundamento da decisão ora agravada
quanto à ausência de prequestionamento, o que, a rigor, atrairia a
incidência da Súmula n. 182/STJ".
(CONSIDERAÇÕES DO MINISTRO) (MIN. ANTONIO CARLOS FERREIRA)
"[...] a matéria submetida ao exame desta relatoria foi julgada
em conformidade com a pacífica jurisprudência do STJ, no sentido de
que o descumprimento do disposto no art. 526 do CPC só acarreta o
não conhecimento do agravo quando alegado e provado pela parte
agravada, motivo pelo qual a insurgência deve ser rejeitada".
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000284LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00526LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000182
Veja
:
(SÚMULA 284 DO STF - FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE) STJ - AgRg no AREsp 238177-MG(CONSIDERAÇÕES DO MINISTRO - DESCUMPRIMENTO DO DISPOSTO NO ARTIGO526 DO CPC - COMPROVAÇÃO) STJ - REsp 1008667-PR (RECURSO REPETITIVO), AgRg no REsp 1289663-SP, AgRg nos EDcl no AREsp 627631-RJ, AgRg no AREsp 23139-MA
Sucessivos
:
AgRg no AREsp 639295 SP 2014/0328834-2 Decisão:01/09/2015
DJe DATA:04/09/2015
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