AgRg no AREsp 628411 / RJAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0316584-1
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
1. AFRONTA À COISA JULGADA NÃO VERIFICADA. DECISÃO QUE APENAS INTERPRETOU A SENTENÇA. 2. PRETENSÃO DE ENTENDIMENTO CONTRÁRIO E AFASTAMENTO DA PRECLUSÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. 3.
ANÁLISE DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. 4. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Não há falar em afronta à coisa julgada, visto que na ação de dissolução parcial da sociedade ficou decidido que os haveres apurados seriam pagos pela sociedade e, subsidiariamente, pelos sócios, porque o capital a que tem direito o sócio decorre dos negócios sociais e, portanto, é da sociedade e do seu patrimônio que deveriam sair os valores do capital que couber ao sócio retirante.
2. Assim, o Tribunal de origem decidiu com base na interpretação lógica e razoável acerca do comando jurisdicional expedido no processo de conhecimento não constituindo ofensa à coisa julgada.
3. A pretensão de revisão do entendimento proferido na origem em relação a não ocorrência da preclusão e da coisa julgada implica, no caso, o reexame da matéria fático-probatória dos autos, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
4. Refoge à competência do Superior Tribunal de Justiça apreciar suposta ofensa a dispositivos constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de invasão da competência do Supremo Tribunal Federal.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 628.411/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/05/2015, DJe 10/06/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
1. AFRONTA À COISA JULGADA NÃO VERIFICADA. DECISÃO QUE APENAS INTERPRETOU A SENTENÇA. 2. PRETENSÃO DE ENTENDIMENTO CONTRÁRIO E AFASTAMENTO DA PRECLUSÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. 3.
ANÁLISE DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. 4. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Não há falar em afronta à coisa julgada, visto que na ação de dissolução parcial da sociedade ficou decidido que os haveres apurados seriam pagos pela sociedade e, subsidiariamente, pelos sócios, porque o capital a que tem direito o sócio decorre dos negócios sociais e, portanto, é da sociedade e do seu patrimônio que deveriam sair os valores do capital que couber ao sócio retirante.
2. Assim, o Tribunal de origem decidiu com base na interpretação lógica e razoável acerca do comando jurisdicional expedido no processo de conhecimento não constituindo ofensa à coisa julgada.
3. A pretensão de revisão do entendimento proferido na origem em relação a não ocorrência da preclusão e da coisa julgada implica, no caso, o reexame da matéria fático-probatória dos autos, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
4. Refoge à competência do Superior Tribunal de Justiça apreciar suposta ofensa a dispositivos constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de invasão da competência do Supremo Tribunal Federal.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 628.411/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/05/2015, DJe 10/06/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, João Otávio de Noronha, Paulo de
Tarso Sanseverino e Ricardo Villas Bôas Cueva (Presidente) votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
26/05/2015
Data da Publicação
:
DJe 10/06/2015
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE (1150)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(VIOLAÇÃO A COISA JULGADA - NÃO OCORRÊNCIA) STJ - EDcl no AREsp 180571-SP
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