AgRg no AREsp 628507 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0313478-8
PENAL. ROUBO MAJORADO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. RÉU PRIMÁRIO. REGIME FECHADO. DESPROPORCIONALIDADE.
1. Presentes os requisitos para a aplicação do princípio da fungibilidade, os embargos declaratórios opostos pela defesa devem ser recebidos como agravo regimental, em face do nítido intuito infringencial.
2. A Quinta Turma deste Tribunal recentemente firmou orientação de que o emprego de arma de fogo na empreitada criminosa, por si só, não acarreta o estabelecimento do regime prisional mais gravoso, notadamente se as circunstâncias do art. 59 do Código Penal forem todas favoráveis ao acusado.
3. Hipótese em que, embora a pena-base tenha sido fixada no mínimo legal, foi estabelecido o regime mais gravoso com base no emprego de arma de fogo e no concurso de agentes, evidenciando-se o constrangimento ilegal aventado, com a ressalva do ponto de vista do relator.
4. Embargos recebidos como agravo regimental, a que se dá provimento.
(AgRg no AREsp 628.507/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 20/10/2015, DJe 06/11/2015)
Ementa
PENAL. ROUBO MAJORADO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. RÉU PRIMÁRIO. REGIME FECHADO. DESPROPORCIONALIDADE.
1. Presentes os requisitos para a aplicação do princípio da fungibilidade, os embargos declaratórios opostos pela defesa devem ser recebidos como agravo regimental, em face do nítido intuito infringencial.
2. A Quinta Turma deste Tribunal recentemente firmou orientação de que o emprego de arma de fogo na empreitada criminosa, por si só, não acarreta o estabelecimento do regime prisional mais gravoso, notadamente se as circunstâncias do art. 59 do Código Penal forem todas favoráveis ao acusado.
3. Hipótese em que, embora a pena-base tenha sido fixada no mínimo legal, foi estabelecido o regime mais gravoso com base no emprego de arma de fogo e no concurso de agentes, evidenciando-se o constrangimento ilegal aventado, com a ressalva do ponto de vista do relator.
4. Embargos recebidos como agravo regimental, a que se dá provimento.
(AgRg no AREsp 628.507/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 20/10/2015, DJe 06/11/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, receber os embargos de declaração como
agavo regimental e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca,
Ribeiro Dantas, Felix Fischer e Jorge Mussi votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
20/10/2015
Data da Publicação
:
DJe 06/11/2015
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro GURGEL DE FARIA (1160)
Informações adicionais
:
(RESSALVA DE ENTENDIMENTO) (MIN. GURGEL DE FARIA)
"Em observância aos princípios da individualização da pena, da
proporcionalidade e razoabilidade, entendo que não se deve dar ao
agente que se utiliza de arma de fogo na prática do crime de roubo o
mesmo tratamento dispensado àqueles que fazem o uso de instrumento
de menor potencialidade lesiva para a mesma finalidade, como a faca.
Isso porque, a meu ver, o emprego de arma de fogo na prática
delitiva denota não só maior periculosidade do agente mas também uma
ameaça maior à incolumidade da vítima, de gravidade patente".
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00033 ART:00059
Veja
:
(REGIME INICIAL MAIS GRAVOSO - EMPREGO DE ARMA DE FOGO -CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS - DESPROPORCIONALIDADE) STJ - HC 269495-SP, HC 299980-SP, HC 304634-SP(RESSALVA DE ENTENDIMENTO - REGIME INICIAL MAIS GRAVOSO - EMPREGO DEARMA DE FOGO - MAIOR PERICULOSIDADE) STJ - HC 295232-RJ, HC 297425-SP, HC 282211-SP
Sucessivos
:
AgRg no REsp 1539138 SP 2015/0146343-1 Decisão:15/12/2015
DJe DATA:17/02/2016
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