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Jurisprudência


AgRg no AREsp 628537 / DFAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0334578-6

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO. VÍTIMAS IDOSAS. OBTENÇÃO FRAUDULENTA DE DINHEIRO PARA ACELERAR TRÂMITES DE AÇÕES JUDICIAIS. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. INCIDÊNCIA DA AGRAVANTE DO ART. 62, I, DO CÓDIGO PENAL. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O ora agravante foi condenado por estelionato, em continuidade delitiva (art. 171, caput, c/c art. 71, ambos do Código Penal), com as agravantes dos arts. 61, II, "h" (vítima maior de 60 anos), e 62, I (agente que promove, ou organiza a cooperação no crime ou dirige a atividade dos demais agentes), do Código Penal. A pena total foi estabelecida em 3 anos, 1 mês e 10 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto. 2. O acórdão impugnado expressamente consignou que o ora agravante era verdadeiro organizador da atuação do grupo, iniciando pela cooptação de pessoas, determinando-lhes as tarefas e distribuindo os resultados do ilícito. Essa conclusão baseou-se na análise dos elementos colhidos durante a investigação e a instrução criminal e sua revisão, por esta Corte, implicaria nova e aprofundada incursão nos fatos e provas que convergiram para a aplicação da agravante, providência sabidamente inviável no âmbito do recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ. 3. O STJ tem afastado a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos quando não preenchidos os pressupostos exigidos pelo art. 44, III, do Código Penal. Ademais, a análise acerca dos requisitos subjetivos previstos no referido artigo implica descabida reapreciação de aspectos fático-probatórios, providência vedada pela Súmula 7/STJ. 4. Já decidiu esta Corte que a valoração negativa das circunstâncias judiciais, que justificaram a majoração da pena-base, também serve de fundamento para indeferir a substituição da sanção corporal. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 628.537/DF, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 03/09/2015, DJe 10/09/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador convocado do TJ/PE), Felix Fischer e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Newton Trisotto (Desembargador Convocado do TJ/SC).

Data do Julgamento : 03/09/2015
Data da Publicação : DJe 10/09/2015
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00044 INC:00003
Veja : (AGENTE ORGANIZADOR - AGRAVANTE - REEXAME DE PROVA) STJ - AgRg no REsp 1418454-RO(SUBSTITUIÇÃO DE PENA - REQUISITOS SUBJETIVOS - REEXAME DE PROVA) STJ - AgRg no AREsp 351947-DF(SUBSTITUIÇÃO DA PENA - CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS - VALORAÇÃONEGATIVA) STJ - HC 246697-SP, HC 308068-SP, AgRg nos EDcl no AREsp 384010-RJ
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