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Jurisprudência


AgRg no AREsp 628554 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0334641-9

Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. VIOLAÇÃO. INOCORRÊNCIA. 2. FRAÇÃO DE REDUÇÃO REFERENTE À TENTATIVA. INVIABILIDADE DE REEXAME. SÚMULA 7/STJ. 3. ATENUANTE DA MENORIDADE. REDUÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 231/STJ. 4. INQUIRIÇÃO DAS TESTEMUNHAS. INVERSÃO DA ORDEM PREVISTA NO ART. 212 DO CPP. NULIDADE RELATIVA. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. 5. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. No que se refere à alegada nulidade da decisão monocrática ante a necessidade de julgamento colegiado do recurso, tem-se que o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento no sentido de afastar a ofensa ao princípio da colegialidade, com supedâneo na regra disposta no art. 557 do Código de Processo Civil. 2. Tendo o Tribunal local concluído pela aplicação da fração no valor de 1/2, a modificação deste patamar demanda incursão no conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado em recurso especial, em razão do enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 3. A Terceira Seção desta Corte, por ocasião do julgamento ro Recurso Especial Repetitivo n. 1.114.068/PR, manteve a diretriz no sentido de que "a incidência de circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo estabelecido em lei". 4. Não há se falar em ofensa ao art. 212 da Lei Adjetiva Penal. É que, embora "a nova redação do art. 212 do Código de Processo Penal tenha estabelecido uma ordem de inquirição das testemunhas, a não observância dessa regra, acarreta, no máximo, nulidade relativa, sendo necessária, ainda, a demonstração de efetivo prejuízo (pas de nullité sans grief), por se tratar de mera inversão, visto que não foi suprimida do juiz a possibilidade de efetuar perguntas, ainda que subsidiariamente, para a busca da verdade" (RHC 38.435/SP, rel. Min. Rogério Schietti Cruz, 6ª Turma, Dje 15/05/2014). 5. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 628.554/RS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 02/06/2015, DJe 09/06/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Newton Trisotto (Desembargador Convocado do TJ/SC), Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador convocado do TJ/PE), Felix Fischer e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 02/06/2015
Data da Publicação : DJe 09/06/2015
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Referência legislativa : LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00212LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000231LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000083
Veja : (VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO COLEGIADO - NÃO OCORRÊNCIA) STJ - AgRg no AREsp 605565-SP, AgRg no REsp 1113982-PB(REDUÇÃO DA PENA - REVISÃO DO PATAMAR APLICADO - REEXAME DE PROVAS) STJ - AgRg no AREsp 33727-DF(APLICAÇÃO DA ATENUANTE DA MENORIDADE - REDUÇÃO DA PENA ABAIXO DOMÍNIMO LEGAL) STJ - REsp 1117068-PR (RECURSO REPETITIVO)(INVERSÃO NA INQUIRIÇÃO DAS TESTEMUNHAS - NULIDADE RELATIVA) STJ - RHC 38435-SP, EDcl no AgRg no AREsp 431895-SP, HC 237782-SP
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