AgRg no AREsp 628578 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0301184-6
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
NÃO OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SÚMULAS 282 E 356/STF.
CORTE NO FORNECIMENTO DE ÁGUA. INADIMPLEMENTO. REEXAME DE PROVAS. DANOS MORAIS. QUANTUM. SÚMULA 7/STJ.
1. Descumprido o necessário e indispensável exame dos dispositivos de lei invocados pelo acórdão recorrido, apto a viabilizar a pretensão recursal da recorrente, de maneira a atrair a incidência das Súmulas 282 e 356/STF, sobretudo ante a ausência de oposição dos cabíveis embargos declaratórios a fim de suprir a omissão do julgado.
2. No tocante ao valor dos danos morais, observa-se que o acórdão recorrido delineou a controvérsia dentro do universo fático-comprobatório, o que torna inviável seu reexame na instância especial. Aplicação da Súmula 7/STJ.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 628.578/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/04/2015, DJe 13/04/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
NÃO OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SÚMULAS 282 E 356/STF.
CORTE NO FORNECIMENTO DE ÁGUA. INADIMPLEMENTO. REEXAME DE PROVAS. DANOS MORAIS. QUANTUM. SÚMULA 7/STJ.
1. Descumprido o necessário e indispensável exame dos dispositivos de lei invocados pelo acórdão recorrido, apto a viabilizar a pretensão recursal da recorrente, de maneira a atrair a incidência das Súmulas 282 e 356/STF, sobretudo ante a ausência de oposição dos cabíveis embargos declaratórios a fim de suprir a omissão do julgado.
2. No tocante ao valor dos danos morais, observa-se que o acórdão recorrido delineou a controvérsia dentro do universo fático-comprobatório, o que torna inviável seu reexame na instância especial. Aplicação da Súmula 7/STJ.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 628.578/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/04/2015, DJe 13/04/2015)Acórdão
"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental,
nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs.
Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques
(Presidente) e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
07/04/2015
Data da Publicação
:
DJe 13/04/2015
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)
Informações adicionais
:
"[...] quanto à interposição pela alínea "c", este Tribunal tem
entendimento no sentido de que a incidência da Súmula 7/STJ impede o
exame de dissídio jurisprudencial, uma vez que falta identidade
entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo
em vista a situação fática do caso concreto, com base na qual o
Tribunal de origem deu solução à causa".
Referência legislativa
:
LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00105 INC:00003 LET:CLEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000282 SUM:000356LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - PREQUESTIONAMENTO) STJ - AgRg no AREsp 189206-SP, AgRg no AREsp 17128-SP, AgRg no AREsp 165019-SP(RECURSO ESPECIAL - MATÉRIA JURÍDICA) STJ - AgRg no Ag 1414470-BA(RECURSO ESPECIAL - ALÍNEA C DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL -DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL - REEXAME DE FATOS E PROVAS) STJ - EDcl no AREsp 263124-SC, AgRg no REsp 1317052-CE, AgRg nos EDcl no REsp 1358655-RS
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