AgRg no AREsp 628603 / MGAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0327179-0
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS.
INÉPCIA DA DENÚNCIA. SÚMULA 284/STJ. SUPERVENIÊNCIA DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA USO DE DROGAS.
SÚMULA 7/STJ. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL.
QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA. FUNDAMENTO IDÔNEO. REINCIDÊNCIA.
INAPLICABILIDADE DO REDUTOR. REGIME FECHADO JUSTIFICADO.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA. AUSÊNCIA DE REQUISITO OBJETIVO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A ausência de indicação do artigo supostamente violado atrai a incidência da Súmula 284/STF.
2. Esta Corte possui jurisprudência sedimentada no sentido de que "a superveniência da sentença penal condenatória torna esvaída a análise do pretendido reconhecimento de inépcia da denúncia, isso porque o exercício do contraditório e da ampla defesa foi viabilizado em sua plenitude durante a instrução criminal" (AgRg no AREsp. 537.770/SP, Rel. Min. ROGÉRIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 4/8/2015, DJe 18/8/2015).
3. A alegação de inépcia está imbricada com o pedido de absolvição ou de desclassificação da imputação para consumo de drogas. Todavia, a pretensão de reverter a conclusão do Tribunal a quo sobre a prática delitiva é providência sabidamente inviável na via eleita, ante a indisfarçável necessidade de revolvimento aprofundado de fatos e provas, vedado pelo enunciado 7 da Súmula desta Corte.
4. Consoante o disposto no artigo 42 da Lei 11.343/2006, na fixação da pena do crime de tráfico de drogas, o juiz deve considerar, com preponderância sobre o previsto no artigo 59 do Estatuto Repressivo, a natureza e a quantidade da substância entorpecente, a personalidade e a conduta social do agente.
5. Hipótese em que a pena-base foi estabelecida 1 ano acima do mínimo legal, com base na quantidade e nocividade das drogas apreendidas - 91,27g (noventa e um gramas e vinte e sete centigramas) de crack e 9,80g (nove gramas e oitenta decigramas) de cocaína -, elementos aptos a justificar a exasperação da pena.
Precedentes.
6. A quantidade e nocividade da droga apreendida, bem como a reincidência do agravante justificam o regime mais gravoso para a prevenção e a repressão do delito perpetrado, nos moldes do art. 33, § 3º, do Código Penal e art. 42 da Lei 11.343/2006.
7. A orientação deste STJ é de que não configura bis in idem a utilização da reincidência para agravar a pena e para afastar a aplicação da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006.
8. Mantida a pena-base tal como estabelecida pelo acórdão recorrido, descabe a pretendida substituição por restritiva de direitos, por falta de requisito objetivo.
9. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 628.603/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 03/03/2016, DJe 09/03/2016)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS.
INÉPCIA DA DENÚNCIA. SÚMULA 284/STJ. SUPERVENIÊNCIA DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA USO DE DROGAS.
SÚMULA 7/STJ. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL.
QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA. FUNDAMENTO IDÔNEO. REINCIDÊNCIA.
INAPLICABILIDADE DO REDUTOR. REGIME FECHADO JUSTIFICADO.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA. AUSÊNCIA DE REQUISITO OBJETIVO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A ausência de indicação do artigo supostamente violado atrai a incidência da Súmula 284/STF.
2. Esta Corte possui jurisprudência sedimentada no sentido de que "a superveniência da sentença penal condenatória torna esvaída a análise do pretendido reconhecimento de inépcia da denúncia, isso porque o exercício do contraditório e da ampla defesa foi viabilizado em sua plenitude durante a instrução criminal" (AgRg no AREsp. 537.770/SP, Rel. Min. ROGÉRIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 4/8/2015, DJe 18/8/2015).
3. A alegação de inépcia está imbricada com o pedido de absolvição ou de desclassificação da imputação para consumo de drogas. Todavia, a pretensão de reverter a conclusão do Tribunal a quo sobre a prática delitiva é providência sabidamente inviável na via eleita, ante a indisfarçável necessidade de revolvimento aprofundado de fatos e provas, vedado pelo enunciado 7 da Súmula desta Corte.
4. Consoante o disposto no artigo 42 da Lei 11.343/2006, na fixação da pena do crime de tráfico de drogas, o juiz deve considerar, com preponderância sobre o previsto no artigo 59 do Estatuto Repressivo, a natureza e a quantidade da substância entorpecente, a personalidade e a conduta social do agente.
5. Hipótese em que a pena-base foi estabelecida 1 ano acima do mínimo legal, com base na quantidade e nocividade das drogas apreendidas - 91,27g (noventa e um gramas e vinte e sete centigramas) de crack e 9,80g (nove gramas e oitenta decigramas) de cocaína -, elementos aptos a justificar a exasperação da pena.
Precedentes.
6. A quantidade e nocividade da droga apreendida, bem como a reincidência do agravante justificam o regime mais gravoso para a prevenção e a repressão do delito perpetrado, nos moldes do art. 33, § 3º, do Código Penal e art. 42 da Lei 11.343/2006.
7. A orientação deste STJ é de que não configura bis in idem a utilização da reincidência para agravar a pena e para afastar a aplicação da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006.
8. Mantida a pena-base tal como estabelecida pelo acórdão recorrido, descabe a pretendida substituição por restritiva de direitos, por falta de requisito objetivo.
9. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 628.603/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 03/03/2016, DJe 09/03/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Lázaro Guimarães (Desembargador
convocado do TRF 5ª Região), Felix Fischer e Jorge Mussi votaram com
o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
03/03/2016
Data da Publicação
:
DJe 09/03/2016
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Notas
:
Quantidade de droga apreendida: 91,27 g de crack e 9,80 g de
cocaína.
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00033 PAR:00003 ART:00059LEG:FED LEI:011343 ANO:2006***** LDR-06 LEI DE DROGAS ART:00033 PAR:00004 ART:00042LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000284LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(DENÚNCIA - ALEGAÇÃO DE INÉPCIA - ANÁLISE - SUPERVENIÊNCIA DESENTENÇA CONDENATÓRIA) STJ - AgRg no AREsp 537770-SP(TRÁFICO DE DROGAS - DESCLASSIFICAÇÃO - REEXAME DE FATOS E PROVAS) STJ - AgRg no AREsp 741375-MT, AgRg no AREsp 801167-BA(TRÁFICO DE DROGAS - AUMENTO DA PENA-BASE - QUANTIDADE E NATUREZA DADROGA APREENDIDA) STJ - HC 235449-ES(TRÁFICO DE DROGAS - MINORANTE DO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006- REINCIDÊNCIA) STJ - HC 318078-SP
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