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Jurisprudência


AgRg no AREsp 628635 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0316749-3

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CULPA DO RÉU. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 131, DO CPC E 186, DO CC. INEXISTÊNCIA. SÚMULA 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. O Tribunal de origem não violou os limites objetivos da pretensão, respeitando o princípio processual da congruência. 2. Acerca das provas dos autos quanto à responsabilidade do recorrido, constata-se que o acolhimento da pretensão recursal, nesse ponto, demandaria a alteração das premissas fático- probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos do enunciado da Súmula 7 do STJ. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 628.635/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 03/03/2015, DJe 11/03/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo (Presidente), Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 03/03/2015
Data da Publicação : DJe 11/03/2015
Órgão Julgador : T4 - QUARTA TURMA
Relator(a) : Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO (1140)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00131LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
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