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Jurisprudência


AgRg no AREsp 628671 / SCAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0329633-1

Ementa
PROCESSUAL PENAL. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. INÉPCIA DA DENÚNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. SENTENÇA CONDENATÓRIA PROFERIDA. ALEGAÇÃO PREJUDICADA. 1. O Ministério Público, ao oferecer a denúncia, especificou a participação dos recorridos no crime de tráfico de drogas, apontando circunstâncias concretas que dariam azo à inauguração do processo penal, demonstrando a denúncia o nexo entre as condutas dos recorridos e a prática tida por delituosa, a qual se amolda perfeitamente ao tipo penal descrito na exordial. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, "não há como reconhecer a inépcia da denúncia se a descrição da pretensa conduta delituosa foi feita de forma suficiente ao exercício do direito de defesa, com a narrativa de todas as circunstâncias relevantes, permitindo a leitura da peça acusatória a compreensão da acusação, com base no artigo 41 do Código de Processo Penal" (RHC 46.570/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 20/11/2014, DJe 12/12/2014). 3. Ademais, o entendimento do STJ é no sentido de que "a superveniência da sentença penal condenatória torna esvaída a análise do pretendido reconhecimento de inépcia da denúncia, isso porque o exercício do contraditório e da ampla defesa foi viabilizado em sua plenitude durante a instrução criminal" (AgRg no AREsp 537.770/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 4/8/2015, DJe 18/08/2015). 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 628.671/SC, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 04/11/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Felix Fischer, Jorge Mussi e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 27/10/2015
Data da Publicação : DJe 04/11/2015
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Veja : (INÉPCIA DA DENÚNCIA - DIREITO DE DEFESA) STJ - RHC 46570-SP, RHC 44168-RS, AgRg no REsp 1265395-RS, AgRg no Ag 1122322-SC(INÉPCIA DA DENÚNCIA - SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA PENALCONDENATÓRIA) STJ - AgRg no AREsp 537770-SP, AgRg no REsp 1503898-SC, AgRg no AREsp 599690-SP
Sucessivos : AgRg no REsp 1355228 PR 2012/0249148-0 Decisão:16/03/2017 DJe DATA:27/03/2017
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