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Jurisprudência


AgRg no AREsp 628770 / PRAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0316993-3

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. AÇÃO COLETIVA. SERVIDORES PÚBLICOS. PRESCRIÇÃO. ART. 535 DO CPC. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ. INÍCIO DO PRAZO PRESCRICIONAL. TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. 1. Ausente a violação do art. 535 do CPC, porquanto o acórdão de origem fundamentou, claramente, o posicionamento por ele assumido, resolvendo todas as questões levantadas pelos agravantes. 2. É firme nesta Corte a orientação de que a ausência de liquidação não constitui fato interruptivo ou suspensivo da prescrição, começando a fluir o prazo prescricional para a execução a partir do trânsito em julgado da sentença condenatória. Incidência da Súmula 83 do STJ. 3. A análise da tese da prescrição da pretensão executiva esbarraria na impossibilidade de incursão na seara probatória na via especial, conforme disposto na Súmula 7/STJ. 4. O indigitado dissídio pretoriano não foi comprovado nos moldes exigidos nos arts. 541, parágrafo único, do Código de Processo Civil e 255, § 2º, do Regimento Interno do STJ. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 628.770/PR, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em 04/02/2016, DJe 12/02/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra-Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins (Presidente), Herman Benjamin e Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora. Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Assusete Magalhães.

Data do Julgamento : 04/02/2016
Data da Publicação : DJe 12/02/2016
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO) (8315)
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