AgRg no AREsp 629095 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0317508-9
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESCISÃO POR CULPA EXCLUSIVA DO PROMITENTE VENDEDOR. RAZÕES DISSOCIADAS DA FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 284/STF. DECISÃO MANTIDA.
1. A discrepância entre as razões recursais e os fundamentos do acórdão recorrido obsta o conhecimento do recurso especial, ante a incidência do teor da Súmula n. 284 do STF.
2. "Se a rescisão do contrato de compra e venda decorreu do inadimplemento na entrega do imóvel, descabe retenção de percentual pago pelo comprador, devendo a restituição das parcelas ser integral" (AgRg no AREsp n. 168.231/RJ, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 5/8/2014, DJe 12/8/2014).
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 629.095/RS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 19/11/2015, DJe 26/11/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESCISÃO POR CULPA EXCLUSIVA DO PROMITENTE VENDEDOR. RAZÕES DISSOCIADAS DA FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 284/STF. DECISÃO MANTIDA.
1. A discrepância entre as razões recursais e os fundamentos do acórdão recorrido obsta o conhecimento do recurso especial, ante a incidência do teor da Súmula n. 284 do STF.
2. "Se a rescisão do contrato de compra e venda decorreu do inadimplemento na entrega do imóvel, descabe retenção de percentual pago pelo comprador, devendo a restituição das parcelas ser integral" (AgRg no AREsp n. 168.231/RJ, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 5/8/2014, DJe 12/8/2014).
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 629.095/RS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 19/11/2015, DJe 26/11/2015)Acórdão
A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Marco Buzzi, Luis Felipe Salomão, Raul Araújo e Maria
Isabel Gallotti (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
19/11/2015
Data da Publicação
:
DJe 26/11/2015
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000284
Veja
:
(RAZÕES DISSOCIADAS DA FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO -FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE) STJ - AgRg no REsp 1441807-SP
Sucessivos
:
AgInt no AREsp 824766 RS 2015/0300806-6 Decisão:16/05/2017
DJe DATA:22/05/2017AgRg no AREsp 554833 RJ 2014/0185330-0 Decisão:01/03/2016
DJe DATA:04/03/2016
Mostrar discussão