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Jurisprudência


AgRg no AREsp 629165 / ESAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0288349-4

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. ALÍNEA "C" DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. SÚMULA 7. 1. O recurso especial foi interposto pela alínea "c" do permissivo constitucional, mas, além de não ter havido a demonstração do dissídio nos moldes legais e regimentais, é perceptível que os arestos paradigmas não cuidam da mesma questão. 2. O acórdão recorrido foi claro em afastar a natureza indenizatória da quantia. Segundo o Tribunal a quo, não se trata de indenização pelo não recebimento do valor referente ao invento, mas, sim, de remuneração a título de meação do proveito econômico obtido na utilização do modelo de utilidade inventado pelo recorrente. 3. Por outro lado, os paradigmas dizem respeito à não incidência do imposto de renda sobre verba percebida a título de dano moral (REsp 1.152.764/CE) ou indenização decorrente de desapropriação (AgRg no REsp 1.239.613/PR). 4. No mais, qualquer tentativa de alteração das premissas elencadas pela Corte regional esbarraria no óbice referido na Súmula 7/STJ. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 629.165/ES, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em 03/05/2016, DJe 11/05/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães (Presidente) votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Data do Julgamento : 03/05/2016
Data da Publicação : DJe 11/05/2016
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO) (8315)
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