AgRg no AREsp 629208 / MGAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0318596-0
TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO DO ARTIGO 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. IPTU. IMUNIDADE.
CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. ENERGIA ELÉTRICA. ACÓRDÃO AMPARADO EM FUNDAMENTOS EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAIS. IMÓVEL DE PROPRIEDADE DA CONCESSIONÁRIA. ANIMUS DOMINI COMPROVADO.
1. Não ocorre ofensa ao artigo 535 do CPC quando o Tribunal de origem enfrenta, fundamentadamente, as questões que lhe são submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos presentes autos.
2. A questão debatida nos autos, quanto à imunidade recíproca, foi resolvida pelo Tribunal de origem à luz de fundamentos eminentemente constitucionais (art. 150, VI, a, § 3º, da CF), escapando sua revisão, assim, à competência desta Corte em sede de recurso especial. Precedentes: AgRg no AREsp 276.876/MG, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 5/3/2013; AgRg no REsp 1197840/MG, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 28/6/2012.
3. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que o IPTU é inexigível da concessionária de serviço público, quando essa detém a posse direta do imóvel mediante relação pessoal, sem animus domini. No caso dos autos, no entanto, ficou registrado que a empresa exercia todos os poderes inerentes à propriedade e à posse do bem em questão, razão pela qual é sujeita passiva do IPTU.
Precedentes: AgRg no REsp 1228093/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, Primeira Turma, DJe 02/02/2012; AgRg no AREsp 360.793/MG, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Segunda Turma, DJe 12/03/2015;
AgRg no AREsp 452.349/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, DJe 20/06/2014.
4. A alteração das conclusões adotadas pelo acórdão recorrido a respeito da demonstração do animus domini em relação ao bem imóvel objeto da cobrança do IPTU, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, a teor do óbice previsto na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 629.208/MG, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/06/2015, DJe 18/06/2015)
Ementa
TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO DO ARTIGO 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. IPTU. IMUNIDADE.
CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. ENERGIA ELÉTRICA. ACÓRDÃO AMPARADO EM FUNDAMENTOS EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAIS. IMÓVEL DE PROPRIEDADE DA CONCESSIONÁRIA. ANIMUS DOMINI COMPROVADO.
1. Não ocorre ofensa ao artigo 535 do CPC quando o Tribunal de origem enfrenta, fundamentadamente, as questões que lhe são submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos presentes autos.
2. A questão debatida nos autos, quanto à imunidade recíproca, foi resolvida pelo Tribunal de origem à luz de fundamentos eminentemente constitucionais (art. 150, VI, a, § 3º, da CF), escapando sua revisão, assim, à competência desta Corte em sede de recurso especial. Precedentes: AgRg no AREsp 276.876/MG, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 5/3/2013; AgRg no REsp 1197840/MG, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 28/6/2012.
3. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que o IPTU é inexigível da concessionária de serviço público, quando essa detém a posse direta do imóvel mediante relação pessoal, sem animus domini. No caso dos autos, no entanto, ficou registrado que a empresa exercia todos os poderes inerentes à propriedade e à posse do bem em questão, razão pela qual é sujeita passiva do IPTU.
Precedentes: AgRg no REsp 1228093/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, Primeira Turma, DJe 02/02/2012; AgRg no AREsp 360.793/MG, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Segunda Turma, DJe 12/03/2015;
AgRg no AREsp 452.349/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, DJe 20/06/2014.
4. A alteração das conclusões adotadas pelo acórdão recorrido a respeito da demonstração do animus domini em relação ao bem imóvel objeto da cobrança do IPTU, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, a teor do óbice previsto na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 629.208/MG, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/06/2015, DJe 18/06/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Olindo
Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Napoleão Nunes
Maia Filho e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
09/06/2015
Data da Publicação
:
DJe 18/06/2015
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro SÉRGIO KUKINA (1155)
Informações adicionais
:
"[...] tendo sido registrado na instância ordinária que a
agravante exerce todos os poderes relativos à propriedade e à posse
do bem imóvel em questão, está evidenciado o animus domini, sendo
devido o IPTU, nos termos da jurisprudência pacificada desta Corte
uniformizadora.
[...]Diante disso, estando o acórdão recorrido em consonância
com a jurisprudência desta Corte, incide o óbice da Súmula 83/STJ,
segundo a qual 'não se conhece do recurso especial pela divergência,
quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da
decisão recorrida.'".
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 SUM:000083
Veja
:
(IPTU - IMUNIDADE TRIBUTÁRIA - CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO -ANIMUS DOMINI) STJ - AgRg no AREsp 360793-MG, AgRg no AREsp 452349-MG, AgRg no REsp 1228093-MG(RECURSO ESPECIAL - ANÁLISE DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL) STJ - AgRg no AREsp 276876-MG, AgRg no REsp 1197840-MG
Sucessivos
:
AgRg no AREsp 751232 MG 2015/0181719-1 Decisão:15/09/2015
DJe DATA:25/09/2015AgRg no REsp 1135495 PB 2009/0069516-1 Decisão:06/08/2015
DJe DATA:21/08/2015